TJMS - 0806875-49.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 26/09/2024, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 40), convalidando a liminar de f. 47/51.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:55
Emissão da Relação
-
08/08/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:49
Registro de Sentença
-
08/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:51
Prazo em Curso
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS) Processo 0806875-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Aparecida da Silva - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. -
18/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:51
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:26
Informação do Sistema
-
09/04/2025 17:26
Apensado ao processo numero do processo
-
20/02/2025 14:15
Prazo em Curso
-
19/02/2025 14:21
Prazo em Curso
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 15:34
Juntada de NULL
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS) Processo 0806875-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Aparecida da Silva - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 06/06/2025, às 17:30 horas, Av.
Durval Rodrigues Lopes (Santa Casa).
Perito Dr.
João Paulo Saeki da Silva -
11/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 16:38
Prazo em Curso
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 16:18
Emissão da Relação
-
26/01/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS) Processo 0806875-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Aparecida da Silva - Despacho fls. 109/112: (...) Sopesadas estas razões e tendo em vista a informação contida no expediente de f. 94/104, intime-se o setor competente do INSS determinando que se abstenha de cessar o benefício deferido à autora, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 50 (cinquenta) vezes este valor.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 47/51.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências. -
17/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 12:34
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 12:23
Emissão da Relação
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:37
Prazo em Curso
-
15/01/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:20
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 09:26
Prazo em Curso
-
25/10/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 12:45
Juntada de Ofício
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19/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS) Processo 0806875-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Aparecida da Silva - Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que restabeleça o pagamento do auxílio-doença a Edna Aparecida da Silva, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
João Paulo Saeki, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:37
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:15
Tutela Provisória
-
08/10/2024 19:16
Informação do Sistema
-
08/10/2024 19:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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