TJMS - 0919231-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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28/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Silva Borba (OAB 20107/MS) Processo 0919231-72.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Campo Belo Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos, etc.
Na exceção de pré-executividade de fls. 24/36 a parte executada/excipiente requereu a concessão da gratuidade processual.
No entanto, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim sendo, intime-se a parte executada/excipiente para, em quinze dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, especialmente, os dois últimos balanços patrimoniais, declaração de imposto de renda pessoa jurídica e demais que entender necessários, sob pena de pronto indeferimento do benefício.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte excipiente, tornem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 16:01
Prazo em Curso
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23/04/2025 15:48
Emissão da Relação
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09/04/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:12
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Silva Borba (OAB 20107/MS) Processo 0919231-72.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Campo Belo Distribuidora de Bebidas Ltda - Embora os embargos à execução fiscal devam ser ajuizados em autos apartados e após a garantia integral do débito exequendo (§1º do art. 16 da LEF), verifico que as matérias alegadas pela parte executada não demandam dilação probatória, de modo que podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade, evitando-se assim mais ônus para as partes por novas demandas judiciais.
Assim, recebo a petição de fls. 24-36 como exceção de pré-executividade.
Intime-se o excepto para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos (fila: conclusos p/ decisão - exceção de pré-executividade).
Int. e cumpra-se. -
02/10/2024 23:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 15:09
Emissão da Relação
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01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/09/2024 21:21
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/03/2024 08:19
Prazo em Curso
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08/03/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 11:56
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Carta.
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30/01/2024 16:51
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2023 08:39
Autos preparados para expedição
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19/10/2023 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/09/2023 15:20
Documento Digitalizado
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04/09/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 13:50
Prazo em Curso
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28/08/2023 13:38
Prazo em Curso
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28/08/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 13:05
Expedição de Carta.
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25/08/2023 13:15
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2023 13:15
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/08/2023 14:19
Autos preparados para expedição
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24/08/2023 14:19
Recebida petição inicial
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22/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/08/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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