TJMS - 0800290-55.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800290-55.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ovidio Martins Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – DO PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III – A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 17:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800290-55.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ovidio Martins Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
28/03/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800290-55.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ovidio Martins Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800290-55.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Ovidio Martins Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE OVIDIO MARTINS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quantum indenizatório a título de dano moral mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).II - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado pelos danos morais em R$ 2.500,00 revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela parte autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
III - Rejeita-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, posto que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da parte autora.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800290-55.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Ovidio Martins Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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