TJMS - 0808526-67.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:49
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:51
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 08:10
Prazo em Curso
-
17/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:00
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 21:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
21/10/2024 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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16/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB 16093/MS), Vinícius Gonçalves Almeida (OAB 17247/MS) Processo 0808526-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yuliana Jose Mendez Dias - Réu: Previdência Social dos Servidores de Dourados - Ao cartório para que proceda à correção do polo passivo da ação, passando a constar o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, conforme petição inicial. À parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de dar cumprimento ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela lei 14.331/22, apresentando conforme segue: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe à função exercida; b) indicação da atividade para a qual o(a) autor(a) alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, juntando o laudo da perícia administrativa; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:50
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:52
Informação do Sistema
-
09/08/2024 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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