TJMS - 0900007-02.2020.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:13
Manifestação do Ministério Público
-
15/08/2025 14:02
Prazo em Curso
-
07/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 16:06
Emissão da Relação
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27/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/06/2025 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:46
Registro de Sentença
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27/06/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:17
Manifestação do Ministério Público
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29/10/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/10/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Santana (OAB 14162B/MS) Processo 0900007-02.2020.8.12.0019 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: Carlos Roberto Lesmo Morel - 1.
Considerando que com o advento da Lei n. 14.230/2021 houve alteração na Lei n. 8.429/92 aplicando-se o Procedimento Comum do CPC às ações de improbidade administrativa, e tendo em vista que o réu já apresentou contestação à ação (fls. 322/333), o que supre a ausência de sua formal citação pessoal (art. 239, §1 do CPC), recebo a inicial. 2.
Tendo em vista que o autor já se manifestou quanto à contestação apresentada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos, cuidando de justificar sua necessidade e pertinência com os pontos controversos, sob pena de indeferimento. 3.
Em havendo requerimento de dilação probatória, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso não haja manifestação ou indicação de outras provas a produzir, ou, ainda, pugnando as partes pelo julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
10/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:47
Autos entregues em carga ao Promotor
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09/10/2024 13:46
Emissão da Relação
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08/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 18:55
Recebida petição inicial
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02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/04/2024 16:08
Manifestação do Ministério Público
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11/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/03/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:15
Juntada de NULL
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21/03/2022 13:15
Juntada de Mandado
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16/02/2022 14:03
Prazo em Curso
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16/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 18:20
Autos preparados para expedição
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16/04/2020 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 07:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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11/02/2020 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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