TJMS - 0861293-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:37
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0861293-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Action e Price Produções e Eventos Eireli - De início, considerando a ausência de prova quanto à entrega dos produtos indicados no contrato objeto da execução (fls. 14/15), tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a execução forçada do título, nos termos do art. 586 do CPC, razão pela qual recebo este feito como AÇÃO DE COBRANÇA.
Sobre o tema, o entendimento no E.
TJMS é no sentido de que: "[...] 1- Embora a execução esteja lastreada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel subscrito por duas testemunhas, o que, a princípio, permitiria enquadrá-lo como título executivo extrajudicial (art. 585 , II , CPC ), a ausência de liquidez e exigibilidade é inerente aos contratos bilaterais, na medida em que a reciprocidade e interdependência das obrigações assumidas pelas partes demandam análise da totalidade conteúdo do negócio, incompatível com a força que a Lei empresta àqueles títulos enumerados pelo art. 585 do Código de Processo Civil para legitimar a sua execução nos termos dos arts. 646 e seguintes do referido diploma. 2-Ademais, não se extrai do compromisso de compra e venda em questão os requisitos necessários para autorizar a sua execução forçada (art. 586 , CPC ), de modo que se reputa correta a determinação do magistrado de piso, de emenda da inicial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412757-12.2015.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, j: 01/02/2016, p: 04/02/2016)" Por sua vez, diante da superveniência do acordo juntado a fls. 59/64, dou por suprida a citação da Ré, nos termos do art. 239, § 1º do CPC e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Action e Price Produções e Eventos Eireli e Maysa Lilian de Paula (fls. 59/64), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Homologo igualmente o convencionado acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Dispenso as partes do pagamento de custas finais, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Custas iniciais pela Requerida, conforme avençado, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98. § 3º do CPC, eis que defiro a ela os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração de fls. 60, item 5.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da preclusão lógica, e oportunamente arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes.
P.
R.
I. -
09/10/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:32
Homologada a Transação
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18/09/2024 14:54
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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