TJMS - 0856096-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856096-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fernanda Matos da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA REPETITIVO 648 DO STJ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Fernanda Matos da Silva contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas movida em face de PKL One Participações S.A., indeferiu a petição inicial sob o fundamento de falta de interesse de agir.
A apelante sustenta que solicitou administrativamente a exibição dos contratos ao banco, sem obter resposta satisfatória, e requer a reforma da sentença para que a ação prossiga regularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação idônea do prévio requerimento administrativo de exibição de documentos bancários caracteriza falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a propositura de ação cautelar para exibição de documentos bancários exige demonstração da relação jurídica entre as partes e comprovação de prévia solicitação administrativa não atendida (REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648/STJ). 4.
O envio de e-mail, sem prova de recebimento pela instituição financeira, não se presta à demonstração de requerimento administrativo eficaz, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema Repetitivo 648 do STJ.
A ausência de comprovação idônea do requerimento administrativo configura falta de interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:06
Não-Provimento
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27/03/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856096-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Fernanda Matos da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:43
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856096-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fernanda Matos da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 06:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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