TJMS - 0815641-50.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/09/2025 17:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
11/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:05
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2025 12:03
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
20/08/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
09/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/05/2025 18:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:56
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Patrícia Silva Azevedo (OAB 17665/MS) Processo 0815641-50.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alana Tayla Antunes Neto - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução, bem como não houve nomeação de bens à penhora pela parte, de forma que o seu prosseguimento, ao menos por ora, não acarretará em qualquer dano de difícil reparação.
Ademais, a prática de atos executórios, por si só, não é fundamento hábil para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de decisão judicial está sujeita ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o perigo de dano não pode corresponder unicamente ao gravame genérico advindo da prática de atos executivos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406087-45.2021.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. -
01/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/04/2025 15:34
Emissão da Relação
-
28/04/2025 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 20:32
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Patrícia Silva Azevedo (OAB 17665/MS) Processo 0815641-50.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alana Tayla Antunes Neto - Exectdo: Roberto Mituiwa - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de f. 179-182. -
04/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 07:29
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2024 17:56
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/06/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:55
Emissão da Relação
-
12/04/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
27/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 14:38
Emissão da Relação
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 15:50
Prazo em Curso
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:08
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2023 09:02
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:05
Prazo em Curso
-
25/07/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2023 10:22
Emissão da Relação
-
21/07/2023 08:38
Autos preparados para expedição
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 10:50
Prazo em Curso
-
05/07/2023 18:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/07/2023 18:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/07/2023 16:21
Prazo em Curso
-
05/07/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 17:37
Autos preparados para expedição
-
27/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/06/2023 17:36
Emissão da Relação
-
27/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 15:54
Evolução da Classe Processual
-
21/06/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:22
Prazo em Curso
-
27/01/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 08:55
Emissão da Relação
-
26/01/2023 08:51
Transitado em Julgado em data
-
12/01/2023 09:26
Prazo em Curso
-
23/11/2022 14:20
Juntada de NULL
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 14:20
Juntada de NULL
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 09:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/11/2022 09:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/11/2022 15:19
Prazo em Curso
-
03/11/2022 14:00
Prazo em Curso
-
01/11/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 01/11/2022.
-
01/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/10/2022 15:59
Emissão da Relação
-
25/10/2022 17:17
Prazo em Curso
-
25/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2022 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
21/10/2022 13:13
Autos preparados para expedição
-
19/10/2022 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:10
Registro de Sentença
-
19/10/2022 19:10
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/07/2022 16:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
03/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/06/2022 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 16:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/02/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 13:48
Prazo em Curso
-
31/01/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 31/01/2022.
-
31/01/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2022 13:22
Emissão da Relação
-
25/01/2022 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2021 16:29
Prazo em Curso
-
04/10/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 04/10/2021.
-
04/10/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2021 09:59
Emissão da Relação
-
27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:36
Prazo em Curso
-
31/08/2021 16:13
Juntada de NULL
-
31/08/2021 16:13
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 07:38
Prazo em Curso
-
17/08/2021 13:09
Prazo em Curso
-
17/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 07:11
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2021 16:18
Informação do Sistema
-
10/08/2021 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2021 20:12
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
-
08/07/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2021 09:56
Autos preparados para expedição
-
07/07/2021 09:51
Emissão da Relação
-
22/06/2021 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2021 13:03
Proferida decisão interlocutória
-
18/06/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 06:48
Prazo em Curso
-
31/05/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 31/05/2021.
-
31/05/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2021 08:13
Emissão da Relação
-
19/05/2021 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/05/2021 19:06
Correção de Classe - Entrada
-
17/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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