TJMS - 0857019-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:57
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:44
de Conciliação
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 06:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 06:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 06:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0857019-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopez Souza - Ré: Banco BMG SA - Decisão fls. 129-131: "Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar proposta por MARIA LOPEZ SOUZA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar o cancelamento IMEDIATO da linha de crédito "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e eventual débito que seja descontado diretamente do benefício do requerente no limite de 5% pré-estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 30, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a autora afirma que não se recorda de ter firmado o contrato ora em discussão e que, pretendia, na realidade, firmar outra operação, não a contratação de cartão de crédito.
A dúvida da própria parte quanto a contratação e a necessidade de comprovação do vício de consentimento articulado na inicial são todas circunstâncias que mostram a necessidade de dilação probatória, incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." *********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/02/2025 às 13:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
04/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:44
Tutela Provisória
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31/10/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0857019-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopez Souza - Ré: Banco BMG SA - Decisão fls. 119-120: "Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC." -
04/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:45
Emenda à Inicial
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01/10/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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