TJMS - 0836422-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:21
Certidão
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23/09/2025 13:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 12:35
Certidão
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23/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836422-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Franciane Alice Daleffi Araripe Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE - COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança destinada à anulação de questões aplicadas em prova objetiva de Concurso Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa à dialeticidade; no mérito, b) Controvérsia centra na possibilidade, ou não, de anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853/ CE). 5.
Se a questão impugnada possui assertiva compatível com oconteúdoprogramático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão, pois o Judiciário só poderá reconhecer eventual nulidade de questão em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame, o que não é o caso das questões impugnadas IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:07
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:07
Não-Provimento
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19/09/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836422-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Franciane Alice Daleffi Araripe Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:59 local.
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08/09/2025 14:57
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:57:55 local.
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02/09/2025 17:35
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:56
Certidão
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29/07/2025 12:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 12:55
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:50
Certidão
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28/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:50
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 16:47
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:30
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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