TJMS - 0853549-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:08
Prazo em Curso
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28/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 148/155 Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS viabilizem à autora Elenir Maria de Souza Gomes o procedimento cirúrgico denominado "artroplastia total dos dois joelhos bilateral" (sic - f. 02), incluindo exames pré operatórios, despesas hospitalares e insumos necessários para a realização do procedimento, em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro do numerário suficiente para a realização do procedimento cirúrgico em hospital particular.
No tocante ao valor dos honorários, a causa versa sobre direito à saúde, sendo este considerado direito fundamental e, portanto, de valor inestimável, razão pela qual aplica-se a regra contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o que se exige nesta ação não é uma condenação, mas sim a exigência de uma obrigação de fazer, que não tem conteúdo econômico imediato.
Ainda que seja dado um valor à causa, ele não guarda relação alguma com a complexidade da causa.
Agregue-se, ainda, que diante do alto custo de alguns tratamentos médicos e/ou procedimentos cirúrgicos, fixar honorários com base na conversão da obrigação de fazer em pecúnia levaria a uma oneração altíssima dos cofres públicos.
Sendo assim, considerando a ausência de complexidade da causa, o rápido tempo de julgamento, aliado à ausência de fase instrutória, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada dos réus.
O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic.
Sem custas em razão da isenção legal.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. -
19/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/08/2025 09:41
Emissão da Relação
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04/06/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:02
Registro de Sentença
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04/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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10/04/2025 07:57
Prazo em Curso
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Emissão da Relação
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17/02/2025 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 10:47
Prazo em Curso
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21/11/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0853549-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Maria de Souza Gomes - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
20/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 15:19
Emissão da Relação
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18/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:48
Prazo em Curso
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:28
Juntada de Mandado
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15/10/2024 12:27
Juntada de NULL
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0853549-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Maria de Souza Gomes - DESPACHO FL. 51: "1.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
Dê-se vista ao NATjus. 3.
Juntado o parecer técnico, venham conclusos na fila medidas urgentes com a observação "SAÚDE - INICIAL". 4.
Intime-se." DECISÃO FL. 57/59: "Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de provisória de urgência, para o fim de determinar que os requeridos, solidariamente, forneçam gratuitamente à autora o procedimento cirúrgico descrito na exordial, devendo realizar os procedimentos preparatórios e agendar a cirurgia num prazo máximo 30 dias úteis, bem como realizá-la em prazo não superior a 30 dias úteis a partir do agendamento, sob pena de sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão." -
14/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 10:29
Emissão da Relação
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08/10/2024 17:39
Juntada de Mandado
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08/10/2024 17:39
Juntada de NULL
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25/09/2024 17:55
Prazo em Curso
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25/09/2024 14:57
Prazo em Curso
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25/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 18:01
Tutela Provisória
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23/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:42
Recebidos os autos do NAT
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23/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2024 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/09/2024 18:08
Redistribuição de Processo - Saída
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13/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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