TJMS - 0801451-02.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875S/P) Processo 0801451-02.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Aparecida Pereira Barbosa - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 06:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875S/P) Processo 0801451-02.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Aparecida Pereira Barbosa - Frente ao exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia a averbar e computar o período de 01/05/1991 a 24/12/2021, como laborados sob condições especiais e, consequentemente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (199.176.521-4/42) desde a DER (24/12/2021), com o pagamento das diferenças apuradas desde então.
No tocante ao débito em atraso, deverão ser observados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, com os nossos cordiais cumprimentos. -
10/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 21:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 07:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2025 01:21
Decorrido prazo de parte
-
25/01/2025 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875S/P) Processo 0801451-02.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Aparecida Pereira Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - "Ficam intimadas às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto ao laudo pericial, disponível na pasta digital às fls. 402/412." -
14/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 21:57
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875S/P) Processo 0801451-02.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Aparecida Pereira Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam intimadas às partes para comparecerem na perícia técnica designada para o dia 05/12/2024, devendo observar as instruções da fl. 396. -
12/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
05/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 01:39
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875S/P) Processo 0801451-02.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Aparecida Pereira Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1) Não foram levantadas questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), dou por saneado o feito. 2) Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente, o exercício de labor pela autora em condições especiais nos locais e períodos declinados na inicial, bem como a sua exposição e contato direto a agentes nocivos à saúde. 3) Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito (prova pericial), enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (Art. 373, NCPC). 5) A dilação probatória é necessária para esclarecer o ponto acima controverso, pelo que defiro a realização da prova pericial no ambiente de trabalho da autora.
Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Florestal e de Segurança do Trabalho, Sr.
Mauro Yoshitani Júnior para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da cidade de Três Lagoas até a Comarca de Bataguassu.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, cientifiquem as partes, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 dias, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, conforme disposição constante do artigo 29 da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
No prazo constante no item anterior, deverá a autarquia previdenciária apresentar, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Em existindo proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
08/10/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:50
Decisão ou Despacho
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24/09/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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09/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:07
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 20:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 20:48
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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