TJMS - 0000089-04.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:20
INCONSISTENTE
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21/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000089-04.2024.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Recorrido: Joao Vitor Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I - Segundo os artigos 282 e 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ("pacote anticrime"), o excepcional decreto de prisão preventiva somente se justifica para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, diante de prova da materialidade do crime, indícios da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, através da indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
II - Possível a substituição por medidas alternativas quando se trata de agente com todas as condições pessoais favoráveis que, embora acusado da prática de crime grave, mas sem violência a pessoa, não oferece risco em garantir sua vinculação ao processo.
III - Contra o parecer, nega-se provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
18/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000089-04.2024.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Recorrido: Joao Vitor Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
16/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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