TJMS - 0802589-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV). 1.1.
Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015). - Da falta de interesse processual Não se exige prévio requerimento administrativo em casos tais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
E nem há exigência legal nesse sentido.
Ademais, nos termos da posição do E.
TJMS, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do préviorequerimentoadministrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses deseguroprivado(TJMS; AC 0842879-39.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/02/2025; Pág. 94).
Ainda que a jurisprudência do STJ seja, atualmente, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente resta configurado após o prévio requerimento administrativo, a Corte excepciona a hipótese em que a seguradora se opõe ao mérito da pretensão indenizatória, caso em que fica evidenciado o interesse processual(TJMS; AC 0848000-48.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/03/2025; Pág. 125). É o caso, eis que na peça defensiva a ré se opõe ao pedido de pagamento da indenização securitária. - Da impugnação à gratuidade da Justiça.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
No caso, a parte ré deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Além disso, os documentos já apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua situação econômica, sendo compatível com o deferimento do benefício, não havendo razões para sua revogação.
Diante disso, rejeito as preliminares aventadas.
Ademais, inexistindo questões pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial. 3.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, assim já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor . 2.
Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio. 5.
Da prova pericial Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). 5.1.
Nomeio para o encargo Sérgio Luís Boretti dos Santos, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável.
Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é:a) Total ou Parcial?b) Permanente ou Temporária? Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? 6.
Determinações finais I.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão.
II.
Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias.
III.
Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
IV.
Oportunamente, conclusos para decisão.
V. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0802589-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasco Antonio Gomes da Silva - Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade concedida, a fim de evitar futura arguição de nulidade por decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários referente aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de receitas e despesas, e declaração de imposto de renda, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 16:13
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0802589-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasco Antonio Gomes da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
24/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0802589-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasco Antonio Gomes da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos, etc. 1-Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e documentos de f. 74/363. 2-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 97/98.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 13:35
de Conciliação
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:43
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:08
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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