TJMS - 0808900-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0808900-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Sanches - Réu: Apddap Acolher - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 227-236. -
01/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0808900-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Sanches - Réu: Apddap Acolher -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para as seguintes finalidades: 1) declarar a inexistência do débito alusivo à mensalidade debitada em favor da requerida na remuneração da parte autora; 2) condenar a requerida na restituição de forma simples de tal valor, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a cessação dos descontos.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
20/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 10:15
Decorrido prazo de parte
-
15/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0808900-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Sanches - Réu: Apddap Acolher - Vistos etc.
Em que pese a manifestação da requerida, observa-se da decisão de fls. 196/200, que este juízo fundamentou que a parte requerida deverá adiantar o valor dos honorários periciais, por ser a parte que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 205/207.
Intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada preclusa a produção da prova, com as consequências legais daí decorrentes do descumprimento do ônus processual.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:22
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0808900-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Sanches - Réu: Apddap Acolher - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, em que pesem os argumentos pela parte requerida, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou semfinslucrativosque demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ainda conforme a jurisprudência do TJMS e do Superior Tribunal deJustiça, estende-se o benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as demais despesas, sem comprometer sua própria existência, o que não ocorreu com a parte ré.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO No tocante às pessoas jurídicas não basta a alegação de insuficiência de recurso devendo ser comprovada a impossibilidade econômica para litigar em juízo.
In casu, não obstante as alegações da associação ré de que se encontra em dificuldades financeiras, os documentos apresentados são insuficientes para demostrar que esta enquadra-se no conceito legal de hipossuficiente." () Logo, em não havendo prova efetiva a respeito da alegada hipossuficiência da ré, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido.
No presente caso, a requerida a par de estar assistida por advogado particular, não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a necessidade dos benefícios de gratuidade judiciária, tais como, saldo bancário e possíveis inscrições junto à órgãos de crédito.
Além disso, é de amplo conhecimento que a requerida possui inúmeros associados, afastando a condição de pobreza alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA requerido pela parte ré.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de filiação do autor junto à parte requerida; b) se as assinaturas constantes do documento juntado à fls. 131/132 partiram do punho escritor da parte autora; c) ocorrência de cobrança indevida; d) danos morais suportados em decorrência de eventual fraude.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se as assinaturas constantes nos documentos juntados às fl. 131/132, partiu do punho escritor da parte autora, bem como se tais assinaturas possuem semelhança com a assinatura posta no documento pessoal que veio com a petição inicial de fls. 17/18, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 02 -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório o documento original, objeto da perícia (fls. 131/132).
Intimem-se. -
15/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/09/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:13
de Conciliação
-
09/05/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:49
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:36
Tutela Provisória
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828021-42.2020.8.12.0001
Latrec Ag
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2020 15:14
Processo nº 0828021-42.2020.8.12.0001
Latrec Ag
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denis Peixotyo Ferrao Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 18:15
Processo nº 0800975-13.2024.8.12.0042
Wilson Ferreira Querino
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marlon Carlos Marcelino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 16:00
Processo nº 0801655-15.2024.8.12.0004
Gesiele de Oliveira Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jessica Adriana Bogado Jandrey
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 16:20
Processo nº 0056394-34.2011.8.12.0001
Antonia Rosa de Souza
Maria Barbosa de Lima
Advogado: Sandra Pereira dos Santos Bandeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2011 08:07