TJMS - 0800769-84.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Prazo em Curso
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09/09/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estendo a AJG da primeira a esta fase, quando deferida.
Pede-se CS.
Rege o tipo de pedido, o CPC, 534, e conforme 85, § 7.º, não incide honorários de advogado.
Desta forma, CUMPRA a CPE: [a] altere-se valor e classe, apensando-se quando em autos apartados; [b] corrija-se dados de advogados, se for o caso; [c] corrija-se o valor exigido; [c] corrija-se os polos se necessário, inclusive com a inclusão do advogado, se o pedido incluir honorários sucumbenciais; O(a) credor(a), deve EMENDAR O PEDIDO quando não apresentado para cada um dos credores, discriminando: [i] valor original da condenação; [ii] valor atualizado da condenação (exceto Selic), com início e fim; [iii] montante dos juros, com início e fim; [iv] a totalização de cada item anterior (inclusive o montante da Selic, se for o caso); [v] e por fim, o valor total de todos itens referidos; [vi] juntar documento pessoal contendo CPF, e, informar quem será o beneficiário do ROPV/Precatório, quando se tratar de honorários.
Positivo o § 2. (A) Atenda a parte executada a obrigação exigida; (B) Discordando, defenda-se, no prazo legal; (C) Com defesa, manifeste-se em 05 dias; (D) Sem defesa, julgada ou concordando o credor com ela, requisite-se o pagamento, ficando desde já autorizado eventual destaque de honorários contratuais; (E) Depositado, levante-o ao credor e faça-se conclusão para sentença do CPC, 925. -
08/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:50
Emissão da Relação
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04/09/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 10:20
Recebida petição inicial
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02/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 11:11
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
21/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/08/2025 07:42
Emissão da Relação
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20/08/2025 12:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/08/2025 12:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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20/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/05/2025 08:43
Prazo em Curso
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/03/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Silva Lamblém (OAB 14824/MS) Processo 0800769-84.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carla Roberta Lovera da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício de omissão referente aos índices de correção monetária que deverão incidir, por conseguinte ajusto a sentença embargada para passar a constar que o indexador IPCA-E constará desde o vencimento das prestações até o dia 08/12/2021, quando então incidirá uma única vez para juros e correção a taxa SELIC.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. -
13/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 07:51
Emissão da Relação
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03/02/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:36
Registro de Sentença
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03/02/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Silva Lamblém (OAB 14824/MS) Processo 0800769-84.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carla Roberta Lovera da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0800769-84.2024.8.12.0046] promovida por Carla Roberta Lovera da Silva contra Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispositivo que segue.
Declaro nulos os contratos temporários exercidos pela parte autora, na função de professor da rede estadual e condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das contribuições de FGTS, calculadas sobre os salários efetivamente pagos, no período em que efetivamente exerceu o cargo de professor, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora desde o vencimento das prestações, a partir da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STF (Tema n. 810); e correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA-E.
Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC, porque o valor da condenação é muito inferior ao limite imposto no dispositivo.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
10/10/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 08:44
Emissão da Relação
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05/08/2024 12:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:29
Registro de Sentença
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05/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:43
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/04/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2024 18:25
Recebida petição inicial
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23/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2024 10:03
Informação do Sistema
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17/04/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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