TJMS - 0800820-92.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 17:02
Registro de Sentença
-
18/09/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 18:18
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 05 dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
13/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:50
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:57
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 11:45
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:56
Registro de Sentença
-
23/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
16/04/2025 14:57
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB 17557/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0800820-92.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - In casu, o contrato questionado, N. 617795847, o qual encontrava-se ativo quando do ajuizamento da ação.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição, portanto.
Sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Não há nulidades para declarar.
As questões ventiladas dizem respeito ao mérito da demanda e serão analisadas em tempo oportuno.
Dou o feito por saneado (art. 357 do NCPC).
Nesse momento, inverto o ônus da prova.
Isso porque este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente pelo fato de litigar em desfavor de instituição financeira que conta com grande estrutura administrativa e jurídica.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: (a) se houve ou não a contratação dos serviços que deram origem ao débito, e (b) sua efetiva contraprestação por parte da requerida, qual seja, o recebimento dos valores pela parte autora.
Em continuidade ao feito, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem conclusos. Às providências. -
15/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:41
Emissão da Relação
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 15:41
Despacho Saneador
-
16/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB 17557/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800820-92.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Alves de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - INTIMAÇÃO da parte autora para, nos termos do(a) Despacho/Decisão Interlocutória prolatado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. -
11/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:15
Emissão da Relação
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB 17557/MS) Processo 0800820-92.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Alves de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Consigno que DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, pois nas inúmeras audiências já designadas não houve composição amigável.
Nessa linha, a medida só implicaria gasto desnecessário ao poder público e às partes, além de causar retardamento na prestação jurisdicional.
Cite-se e intime-se o requerido.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias. -
10/10/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 15:19
Emissão da Relação
-
09/10/2024 15:19
Autos preparados para expedição
-
02/09/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:42
Tutela Provisória
-
28/08/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:11
Informação do Sistema
-
28/08/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843342-78.2024.8.12.0001
Rafael Souza Aredes
Isaias Aredes
Advogado: Emerson Augusto Maeda Taira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 23:05
Processo nº 0800819-10.2024.8.12.0047
Maria Aparecida Alves de Santana
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 16:06
Processo nº 0841292-21.2020.8.12.0001
Silvana Barros Teles
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 18:03
Processo nº 0801889-53.2023.8.12.0029
Atos Pereira de Mattos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Elton Jaco Lang
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 17:30
Processo nº 0811596-30.2022.8.12.0110
Kevelyn Alem dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2022 14:25