TJMS - 0843342-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 12:57
Registro de Sentença
-
10/09/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 21:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
22/07/2025 19:43
Prazo em Curso
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10/07/2025 18:29
Prazo em Curso
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24/06/2025 10:16
Documento Digitalizado
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04/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 21:10
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 12:36
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:17
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 11:31
Emissão da Relação
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20/02/2025 11:30
Retificação de Classe Processual
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17/01/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 05:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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07/10/2024 13:20
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Emerson Augusto Maeda Taira (OAB 15281/MS) Processo 0843342-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Daniel Souza Aredes, Rafael de Souza Aredes - 1.
A parte autora Daniel Souza Aredes, na condição de filho, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documentos pessoais à fl. 17 e à fl. 19, e instruiu a petição com a certidão de óbito (fl. 9), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
A certidão de inexistência de testamento consta às fls. 14-16.
O valor dos bens se enquadra na situação do arrolamento comum (igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos), nos termos do artigo 664 do CPC.
Assim, converte-se a presente para o rito simplificado do arrolamento comum dos bens deixados por Célia Maria Souza Aredes (nota de rodapé).
Retifique-se a classe e a autuação junto ao SAJ, observando item "a" de fl. 3 (inventário apenas de Célia). 2.
Nomeia-se Daniel Souza Aredes como inventariante (art. 664 do CPC), independentemente de assinatura do termo de compromisso, a quem incumbe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar as declarações, com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha; b) observar que a declaração via eletrônica do ITCMD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática de seus atos processuais no arrolamento; e c) juntar certidões negativas de débitos fiscais Federal, Estadual e Municipal, atualizadas, em nome da de cujus; d) procuração com poderes especiais a que se refere o art. 618, inc.
III, do CPC; e e) apresentar plano para pagamento das dívidas do espólio (se o caso). 3.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC, principalmente no caso de ausente. 4.
VALOR DA CAUSA.
Intime-se a parte inventariante para adequar o valor da causa, observada a expectativa do importe dos bens sucessíveis. 5.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por ora, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça para o espólio, sem prejuízo de posterior revisão quando do julgamento da partilha. 6.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), em eventual pedido, deverá a parte indicar, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) as partes herdeiras não representadas pelo(a) mesmo(a) Advogado(a) e por quem são; b) juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; c) prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro, etc.), sob risco de indeferimento. 7.
Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do Estado para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.
Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação pedido de alvará para venda de bens. 9.
DOCUMENTOS.
Atente-se a parte inventariante e demais interessados, sobre a necessidade dos autos conter os seguintes documentos (e quando mencionados, indicarem as respectivas folhas): - certidão de óbito de cujus, nos termos do parágrafo único do artigo 615 do CPC; - procuração, de cada parte, com o acréscimo dos poderes especiais referidos no inciso III do artigo 618 e parágrafo 2° do artigo 620, ambos do CPC; - certidão de inexistência de dívida ou positiva com efeito negativo, municipal (último domicílio do de cujus e da situação do bem), estadual e federal (art. 654 do CPC); - certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento n. 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; - eventual comprovante de recolhimento do ITCMD (art. 654 do CPC); - documento pessoal para demonstrar a condição de partes meeira/herdeira; - documento para comprovar o direito alegado sobre o(s) bem(ns); - comprovante do último domicílio do de cujus; - eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública (art. 1793 do CC). 10.
PARTE INVENTARIANTE.
Se não indicado na inicial, solicita-se que seja informado o número de seu telefone celular e de seu endereço eletrônico (e-mail). -
04/10/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 17:40
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 07:05
Informação do Sistema
-
25/07/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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