TJMS - 0808688-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:48
Certidão Cartorária
-
25/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808688-70.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) Recorrido: Sandra Natalia Arteaga Advogado: Bianca Castro dos Santos (OAB: 20637/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Carolina Darcy Daurea Ribeiro. -
11/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:51
Publicação
-
10/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 17:13
Recurso Especial
-
08/04/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:59
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808688-70.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) Recorrido: Sandra Natalia Arteaga Advogado: Bianca Castro dos Santos (OAB: 20637/MS) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 16.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
28/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:19
Publicação
-
27/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 08:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 08:59
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808688-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) Apelada: Sandra Natalia Arteaga Advogado: Bianca Castro dos Santos (OAB: 20637/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR.
MÉRITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA RESCISÓRIA.
DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALORES DE IPTU.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
PINTURA DO IMÓVEL.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador resolve antecipadamente a lide, deixando de proferir despacho saneador e produzir prova, se os elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2.
São devidos juros e correção monetária sobre o valor cobrado a título de multa rescisória, uma vez que constituem efeito jurídico pelo inadimplemento contratual da obrigação firmada entre as partes, qual seja, a entrega do imóvel antes do prazo previsto. 3.
Considerando que os efeitos da mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação (data da rescisão contratual), este deve ser o termo inicial de incidência não só da correção monetária, como também dos juros de mora. 4.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, eis que não foi comprovado o pagamento do IPTU. 5.
A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808688-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) Apelada: Sandra Natalia Arteaga Advogado: Bianca Castro dos Santos (OAB: 20637/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS), Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0804661-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Fernanda Gregorio da Silva - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-44.2020.8.12.0047
Suporte Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Construart Construcoes Eireli
Advogado: Isabella Rezende Vendrame
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2020 11:22
Processo nº 0856116-43.2024.8.12.0001
Leonardo Flores Sorgatto
Cleomir Jose da Silva
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 15:50
Processo nº 0827478-97.2024.8.12.0001
Ameci Assistencia Medica e Cirurgica Iun...
Ilse Maria Thomas
Advogado: Joao Pedro Rocha Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 18:05
Processo nº 0816678-15.2021.8.12.0001
Luiza Martinez Nogueira
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:50
Processo nº 0866851-72.2023.8.12.0001
Ilda de Assuncao Lino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joselaine Boeira Zatorre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 18:05