TJMS - 0803223-63.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:50
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 07:48
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/04/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 15:45
Processo Reativado
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803223-63.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Andreo Correa Urbieta de Lima - Sentença: "Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04/10/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANDREO CORREA URBIETA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de: a) DECLARAR a unicidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e b) CONDENAR o réu a pagar ao autor ao férias proporcionais com adicional de 1/3 de férias não pagos ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de agente administrativo, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. (...) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências." -
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:11
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:11
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos para destino.
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21/01/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803223-63.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Andreo Correa Urbieta de Lima - Intimação da parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
20/12/2024 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803223-63.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Andreo Correa Urbieta de Lima - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 25: "Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à distribuição dos autos n. 0803224-48.2024.8.12.0005, em razão de possível litispendência. -
14/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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