TJMS - 0804597-08.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
21/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804597-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Flavia Regina Conche de Pinho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual em ação ajuizada contra instituição bancária, objetivando a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss e a restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é possível a revisão judicial dos contratos bancários firmados entre as partes, com a substituição do sistema de amortização Price por outro considerado mais favorável ao consumidor, ante alegação de ausência de clareza contratual e cobrança indevida de juros compostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo afastada preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por conter impugnação específica à fundamentação da sentença.
A análise dos contratos firmados demonstra que: As taxas de juros aplicadas estão abaixo da média de mercado para a modalidade, conforme dados do Banco Central; A capitalização mensal dos juros é permitida desde que pactuada expressamente, o que se verifica nos autos; A utilização da Tabela Price não configura, por si só, cobrança indevida ou prática abusiva, sendo modelo aceito jurisprudencialmente e doutrinariamente.
O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade contratual, não se justifica a intervenção judicial na relação pactuada entre as partes, tampouco a substituição do sistema de amortização acordado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação da Tabela Price como sistema de amortização em contratos bancários não configura, por si só, abusividade ou anatocismo, sendo válida a pactuação expressa de capitalização mensal dos juros, nos termos da MP 2.170-36/2001, quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
A revisão contratual por suposta abusividade exige prova cabal da onerosidade excessiva ou da discrepância relevante em relação à média de mercado, não bastando mera alegação genérica da parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11º; 98, § 3º; 487, I; 490; 1.010; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.3.2010 (repetitivo); STF, RE 592377, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 29.3.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012; TJMS, Apelação Cível n. 0801987-80.2023.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Guibo, j. 06/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800260-06.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Lúcio Silveira, j. 28/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:11
Não-Provimento
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16/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:15
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804597-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Flavia Regina Conche de Pinho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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