TJMS - 1406787-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 06:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 06:40
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
10/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
-
29/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:42
Confirmada
-
28/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 15:19
Recurso prejudicado
-
28/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de "tipo de documento".
-
28/11/2024 14:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/11/2024 14:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/11/2024 14:13
Processo Reativado
-
26/11/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) EMENTA - EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC E DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1234, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IAC N. 14 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO - PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE PODE SER REFORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - Recurso Extraordinário nº 1.366.243 - Tema 1234 em que se delimitou a questão de direito com o seguinte teor: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. ".
II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
III) Considerando que o douto juiz da 1ª Vara da comarca de Sidrolândia deu seguimento à demanda, em atendimento ao quanto decidido pelas Cortes Superiores, deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual "qualquer pedido relacionado à tutela de urgência, como dito, inclusive por força do IAC n. 14, do STJ, e nos termos do artigo 945 do CPC, deverá ser dirigido primeiramente ao Juízo de origem até solução da competência, estando a decisão a respeito sujeita também à agravo em caso de eventual recusa ou indeferimento".
IV) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC E DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1234, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IAC N. 14 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO - PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE PODE SER REFORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - Recurso Extraordinário nº 1.366.243 - Tema 1234 em que se delimitou a questão de direito com o seguinte teor: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. ".
II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
III) Considerando que o douto juiz da 1ª Vara da comarca de Sidrolândia deu seguimento à demanda, em atendimento ao quanto decidido pelas Cortes Superiores, deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual "qualquer pedido relacionado à tutela de urgência, como dito, inclusive por força do IAC n. 14, do STJ, e nos termos do artigo 945 do CPC, deverá ser dirigido primeiramente ao Juízo de origem até solução da competência, estando a decisão a respeito sujeita também à agravo em caso de eventual recusa ou indeferimento".
IV) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se impedido o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os presentes embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Às providências. -
17/01/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:27
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406787-84.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rute Maria Felipe da Costa Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: União Federal Proc.
Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF) Proc.
Fed.: Iunes Tehfi (OAB: 9055/MS) Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado - pela Corte Suprema - Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - RE1366243 (Tema 1234) - "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS", determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
01/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/08/2022 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:35
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:32
Confirmada
-
01/08/2022 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:56
Expedição de "tipo de documento".
-
29/07/2022 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2022 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2022 13:11
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:01
Publicação
-
28/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:19
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 17:59
Expedição de "tipo de documento".
-
27/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:02
Não-Provimento
-
22/07/2022 13:48
Inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:07
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2022 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2022 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2022 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2022 17:03
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2022 16:45
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2022 15:30
Confirmada
-
02/06/2022 15:30
Confirmada
-
02/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:30
Confirmada
-
01/06/2022 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/06/2022 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2022 16:36
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/05/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:01
Publicação
-
24/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:24
Expedição de "tipo de documento".
-
24/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:11
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2022 15:18
Expedição de "tipo de documento".
-
24/05/2022 15:14
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:21
Expedição de "tipo de documento".
-
24/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 13:11
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 12:54
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2022 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
24/05/2022 08:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 08:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 01:39
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2022 00:01
Publicação
-
23/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2022 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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