TJMS - 0832137-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:35
INCONSISTENTE
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04/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832137-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ana Lucia Hargreaves Calabria Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Ana Lucia Hargreaves Calabria Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELA AUTORA - GOLPE DO MOTOBOY - COMPROVAÇÃODEFRAUDE - CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS - REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL SOFRIDO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Cumpre ressaltar que a relação jurídica em questão se trata de relação de consumo, devendo ser aplicada as normas consumeristas, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação de serviços, conforme previsão do art. 14, § 1.°, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar.
O golpe somente se concretiza ante a negligência da instituição financeira em não cumprir o dever do sigilo dos dados dos consumidores, na medida em que os golpistas sabiam o número do telefone e endereço residencial da autora.
A sentença recorrida deve ser mantida, haja vista os fatos narrados e comprovados pela autora, aliado ao arcabouço consumerista vigente no País e aos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais mostra-se adequada aos fatos oriundos deste feito.
Quantos aos juros de mora e correção monetária incidentes na condenação, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, sua incidência será à partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do arbitramento - súmula 362 STJ, respectivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco e deram parcial provimento ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832137-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Lucia Hargreaves Calabria Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Ana Lucia Hargreaves Calabria Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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