TJMS - 0802918-41.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em "data"
-
21/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802918-41.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Air Nascimento Chaves Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Embargado: Rossati e Gomes Ltda Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:39
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802918-41.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Air Nascimento Chaves Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Apelado: Rossati e Gomes Ltda Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO - PRAZO CONTRATUAL EXCEDIDO - MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR CONFORME OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindida a relação contratual entre as partes, condenando a parte requerida ao pagamento da cláusula penal compensatória de 30% sobre o valor do contrato à parte autora.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de cumulação das multas moratória e compensatória; e b) a ocorrência dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). 4.
Na espécie, não se admite a cumulação entre a multa moratória e a compensatória, pois elas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento da obrigação contratual, decorrente do atraso na entrega da reforma do imóvel. 5.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 6.
A demora injustificada na entrega da obra, a falta de satisfação em relação à continuidade dos serviços e a quebra abrupta da legítima expectativa criada, constituem situações capazes de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dado à evidente violação à dignidade da parte contratante e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização arbitrada em R$ 6.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802918-41.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Air Nascimento Chaves Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Apelado: Rossati e Gomes Ltda Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802918-41.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Air Nascimento Chaves Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Apelado: Rossati e Gomes Ltda Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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