TJMS - 1416219-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 08:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/06/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/05/2025 22:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 06:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 1416219-59.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            28/05/2025 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 18:14 Publicação 
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                                            27/05/2025 15:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/05/2025 15:15 Recurso Especial 
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                                            26/05/2025 16:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/05/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/05/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 05:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 1416219-59.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025.
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                                            29/04/2025 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 08:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/04/2025 08:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/04/2025 08:36 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/04/2025 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1416219-59.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Recorrente: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Recorrente: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Empreiteira Santo Agostinho Ltda., Silvano Alves, Jenannette Canazilles Alves.
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1416219-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento no âmbito de cumprimento de sentença, em que os embargantes alegam omissão no acórdão anterior quanto à avaliação judicial de imóvel.
 
 Sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 872, I, e 873, I e III, do CPC, argumentando que o laudo pericial não indicou critérios comparativos de mercado e que há discrepância significativa entre o valor de mercado e o valor atribuído pelo oficial de justiça.
 
 Requerem a correção das supostas omissões.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à fundamentação da avaliação judicial do imóvel e se houve violação às disposições legais apontadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme demonstrado, ao expor que a avaliação judicial considerou critérios objetivos: (i) o valor do terreno foi calculado com base no metro quadrado, tomando-se como referência dados do mercado imobiliário (infoimóveis); e (ii) as benfeitorias foram avaliadas de acordo com o CUB Sinduscon.
 
 Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 872 e 873 do CPC, pois o laudo pericial especifica os critérios utilizados, afastando qualquer dúvida ou erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça.
 
 A alegação de divergência entre os valores de mercado e o laudo judicial não configura omissão ou vício, mas mero inconformismo dos embargantes com a decisão, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
 
 Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: A avaliação judicial de imóvel que utiliza critérios objetivos, como dados de mercado e índices técnicos reconhecidos, não viola os arts. 872 e 873 do CPC.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 872, I, 873, I e III, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no texto analisado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1416219-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416219-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Ao contrário do que alegam os agravantes, o laudo de avaliação não pode ser considerado demasiadamente simples, pois apresenta não apenas a descrição e características do imóvel, como também critérios de avaliação e registros fotográficos. 2.
 
 Daí que prints de tela retirados da internet referente ao valor venal de outros imóveis da região, por si só não são suficientes para contrapor-se ao laudo realizado pelo oficial avaliador, uma vez que não considerado as reais condições do imóvel avaliado.
 
 Ademais, os agravantes sequer recorreram a um técnico para realização e laudo próprio, a fim de contrapor ao laudo judicial. 3.
 
 Decisão agravada mantida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416219-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416219-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Agravante: Empreiteira Santo Agostinho Ltda.
 
 Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Silvano Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravante: Jenannette Canazilles Alves Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007A/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Posto isto, recebo o presente agravo sem efeito suspensivo. 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão para eventual retratação, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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