TJMS - 0803406-25.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:43
Informação do Sistema
-
26/08/2025 08:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em data
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06/11/2024 04:00
Prazo em Curso
-
05/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:11
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR), Vinicius Garcia de Matos (OAB 108753/PR) Processo 0803406-25.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Rosely Deise da Silva Santos, Jackeline Ribeiro da Silva - Sentença: "Ante o exposto, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 54 do FONAJE.
No mais, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Pelos comprovantes de rendimentos (desconsiderando-se os empréstimos como despesas ordinárias, pois não se tratam de descontos obrigatórios) e faturas deenergia, verifica-se que a plural constituição do polo ativo permite que o rateio de eventuais verbas sucumbenciais não prejudique o indispensável ao sustento familiar das autoras.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Por fim, advirta-se os advogados outorgados pelos autores que, para conhecimento de eventual recurso, deverão comprovar inscrição suplementar, pois em consulta ao SAJ, verifica-se haver intervenção judicial nas Comarcas desta Unidade Federativa, em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94.
Anoto que a determinação é afeta à regularidade da representação processual da parte, de modo que o não atendimento ensejará a desconsideração de eventual recurso (art. 76, § 1º, inc.
I, e § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo." -
14/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 07:57
Emissão da Relação
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30/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:39
Registro de Sentença
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30/09/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 10:19
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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