TJMS - 0847445-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:09
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 15:09
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2025 02:29
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 10:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847445-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente o pedido contido na inicial, para o fim de anular o auto de lançamento e imposição de multa nº 53.818-E.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico corresponde ao valor da dívida atualizado, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal e a limitação de eventual multa fixada a 100%, critérios que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Deixo de condenar o Estado nas custas processuais, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09), arcando, entretanto, com o reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora, se o caso.
Diante da concessão da tutela provisória de urgência, fica mantida a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao ALIM n. 58.818-E, até o trânsito em julgado desta sentença.
Por consequência, não deverá o requerido se negar a fornecer certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), em relação exclusivamente ao débito tributário estadual em aberto originado deste lançamento tributário, bem como deverá se abster de encaminhar a protesto eventual título executivo originado do referido ALIM.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. -
20/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0847445-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Despacho: "Verifico pelos documentos juntado pelo requerido às fls. 187/189, o cumprimento da medida liminar deferida em sede recursal.
Uma vez que o recurso interposto não impede a tramitação processual, mas somente a exigibilidade do crédito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e cumpra-se. -
12/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 12:34
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2024 03:37
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT) Processo 0847445-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre Ofício de fls. 157/167. -
04/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 16:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:44
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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