TJMS - 0800688-32.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 13:58
Prazo em Curso
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17/04/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800688-32.2024.8.12.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renovação Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos e examinados.
Tendo em vista que a parte autora protocolou desistência da pretensão antes de ofertada a contestação (§4º d art. 485 do CPC) homologo o pedido de desistência (fl. 56), da ação proposta por Renovação Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Amancio Sanches para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme preceitua o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Na forma do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem honorários, diante do momento processual em que protocolado o pedido.
Fica revogada eventuais ordens de constrição prolatadas e tutelas apreciadas no feito, devendo o cartório proceder as baixas necessárias (RENAJUD, SISBAJUD/SERADAJUD), observando as normas da CGJ/TJMS e arquivando-se o feito com brevidade.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, por ausência de interesse recursal, então certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Negro, data e horário na assinatura. -
16/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 17:24
Emissão da Relação
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14/04/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:23
Registro de Sentença
-
14/04/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:35
Prazo em Curso
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09/01/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800688-32.2024.8.12.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renovação Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante da documentação acostada à manifestação de f. 42-43, indefiro o benefício de justiça gratuita a parte autora, visto que não identificada a hipossuficiencia.
Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, pena de indeferimento, ficando autorizado o parcelamento em 4 (quatro) vezes, conforme requerido à f. 43. Às Providencias. -
08/01/2025 17:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 12:20
Emissão da Relação
-
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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10/10/2024 11:36
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800688-32.2024.8.12.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renovação Empreendimentos Imobiliários Ltda - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso do benefício da justiça gratuita à pessoas jurídicas, é exigida a demonstração efetiva impossibilidade da Pessoa Jurídica em arcar com os custos processuais sem prejudicar suas atividades.
No caso, não há elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte requerente, ora pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, documentação que demonstre sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de rendimentos ou balanço patrimonial dos últimos 12 meses; b) Comprovantes de despesas operacionais relevantes (tais como aluguel, folha de pagamento, tributos, etc.); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa requerente, dos últimos 6 (seis) meses; d) Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. ; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornar os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
09/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 13:15
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 12:59
Emissão da Relação
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04/10/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2024 13:02
Informação do Sistema
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22/08/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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