TJMS - 0801378-52.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 12:08 Arquivado Provisoriamente 
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                                            19/05/2025 04:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801378-52.2022.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Romildo Barroso - Vistos etc. 01.
 
 Defiro o pedido de f. 176, e nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional do crédito em execução.
 
 Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. 02.
 
 Registro, desde logo, que decorrido o prazo de 01 (um) ano definido no item anterior sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que no presente caso (cédula rural pignoratícia) se perfaz em 03 (três) anos, consoante dispõe o art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e o art. 70 do Decreto 57.663/66 (LUG). 03.
 
 Nesse rumo, decorrido o prazo de 01 (um) ano estabelecido no item 01 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório pelo prazo de 03 (três) anos (921, § 2º, CPC). 04.
 
 Encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição intercorrente e a requerimento do credor, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). 05.
 
 Transcorrido o prazo de arquivamento indicado no item 03, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º, CPC), e na sequência, façam-se os autos conclusos. 06.
 
 Intimem-se as partes sobre a presente decisão e, em seguida, cumpram-se sequencialmente as determinações contidas nos itens 01 a 05. Às providências.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2025 16:36 Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) 
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                                            04/04/2025 11:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2025 09:43 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/03/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 04:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801378-52.2022.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Indefiro o pedido de consulta ao CNIB (f. 167/168).
 
 Ocorre que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
 
 Nesse sentido já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISAS VIA CCS-BACEN/SISBAJUD E CNIB.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 CNIB.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 Inaplicabilidade ao caso em deslinde.
 
 Diligência que não se presta à constrição de recursos para garantir a execução.
 
 CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada.
 
 Ofício CNIB desprovido.
 
 Indeferimento.
 
 CCS-BACEN.
 
 Acolhimento.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras.
 
 Sisbajud tem natureza meramente cadastral e que não contém dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações financeiras.
 
 Possibilidade de identificar a eventual utilização de contas bancárias de terceiros na qualidade de procuradores do devedor ou a alocação de reservas/investimentos em instituições financeiras não atingidas pela pesquisa no SISBAJUD.
 
 Possibilidade de utilização da ferramenta, também, em execuções civis.
 
 Ofício CCS-BACEN provido.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2268325-09.2023.8.26.0000; Ac. 17918972; Assis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Ielo Amaro; Julg. 22/05/2024; DJESP 28/05/2024; Pág. 1557) (grifei).
 
 Na mesma toada decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO CONSULTA SISTEMA CNIB.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 DESVIRTUAMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE CONSULTA ERIDF.
 
 PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
 
 CONSULTA ELETRÔNICA LIVRE AO INTERESSADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PEDIDO DO CREDOR.
 
 ART. 782, § 3º, DO CPC.
 
 SERASAJUD.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR ÓBICES NÃO PREVISTOS EM LEI PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 A utilização do sistema e-RIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
 
 Ademais, os interessados, de um modo geral, têm acesso a esse sistema nos Cartórios competentes, desde que recolham os devidos emolumentos. 2.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
 
 CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 3.
 
 A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 3.1.
 
 Em que pese entendimento contrário nesta Corte de Justiça, faz-se necessário uma releitura da interpretação do art. 782, § 3º, do CPC, sob as luzes do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 STJ, que aponta para a viabilidade da medida, sem a exigência de comprovação de hipossuficiência da parte ou negativa pela via administrativa (vide RESP 1887712/DF; RESP 1835778/PR). 3.2.
 
 O juízo, em sede de execução, não pode criar óbices não previstos em Lei para fundamentar o indeferimento do pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 4.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07374.88-73.2023.8.07.0000; 185.9769; Sexta Turma Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado; Julg. 08/05/2024; Publ.
 
 PJe 20/05/2024) (grifei) Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma disciplinada pelo art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
 
 Após, conclusos para despacho. Às providências.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/03/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:46 Decisão ou Despacho 
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                                            05/02/2025 11:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/12/2024 17:53 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801378-52.2022.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Romildo Barroso - Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma disciplinada pelo art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
 
 Após, conclusos para despacho. Às providências.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/12/2024 20:18 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/12/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:06 Decisão ou Despacho 
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                                            25/10/2024 08:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/10/2024 03:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 11:53 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/10/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801378-52.2022.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Romildo Barroso - Em consulta realizada no sistema RENAJUD, não localizei veículos registrados em nome do executado, conforme extrato em anexo.
 
 Em acesso ao sistema INFOJUD, obtive informações acerca da última declaração de bens do executado, a qual segue anexa (peças sigilosas).
 
 Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento, na forma estabelecida no art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
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                                            14/10/2024 20:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/10/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 19:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/08/2024 15:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/08/2024 15:05 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 08:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/06/2024 10:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/06/2024 06:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 20:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2024 12:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/04/2024 11:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/03/2024 14:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/03/2024 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/03/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/12/2023 11:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/12/2023 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/12/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 01:20 Decorrido prazo de parte 
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                                            30/10/2023 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/10/2023 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/09/2023 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2023 17:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/09/2023 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 01:22 Decorrido prazo de parte 
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                                            22/08/2023 07:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/08/2023 08:44 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/08/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 20:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/08/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 09:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/06/2023 11:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/06/2023 02:55 Decorrido prazo de parte 
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                                            07/06/2023 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2023 20:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/06/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 09:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/05/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2023 16:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/03/2023 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 13:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/02/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 16:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/02/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/01/2023 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 21:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2022 17:08 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2022 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 22:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/12/2022 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 12:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2022 12:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2022 12:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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