TJMS - 0803985-16.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:27
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 14:03
Prazo em Curso
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16/09/2025 14:03
Certidão
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16/09/2025 14:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803985-16.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Embargante: Anderson Gonçalves da Silva Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Embargado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Advogado: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB: 27006/MS) Assim, não sendo os embargos meio hábil para rediscutir o mérito da decisão impugnada, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
I.
Campo Grande/MS, data do sistema. -
15/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 10:56
Negação Monocrática de Provimento
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07/08/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803985-16.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Embargante: Anderson Gonçalves da Silva Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Embargado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Advogado: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB: 27006/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. -
06/08/2025 19:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:22
Processo Dependente Iniciado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803985-16.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Anderson Gonçalves da Silva Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Advogado: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB: 27006/MS) Vistos etc.
Publicado o despacho de fl. 95 em 26/06/2025, e certificado seu decurso em 03/07/2025, entendo que, por se tratar de prazo peremptório, a manifestação de fl. 99 é intempestiva.
Ainda que viesse a ser considerada apta, denoto que o único documento juntado, de forma isolada, é incapaz de refletir a situação de hipossuficiente do Recorrente.
Assim, considerando que não há demonstração de capacidade financeira, casso o benefício da justiça gratuita à recorrente Anderson Gonçalves da Silva.
Intime-se o recorrente para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo, derradeiro, de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.
Após, com ou sem manifestação, tornem-me o processo concluso para decisão.
I. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803985-16.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Anderson Gonçalves da Silva Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Advogado: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB: 27006/MS) Consta dos pedidos inscritos no processo em análise a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
Nos termos da legislação vigente, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo, de ofício, exigir a comprovação da real condição econômica da parte.
Intime-se o Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas mensais, declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e reconhecimento da deserção, que por consequência, ensejará a extinção e o arquivamento do pedido recursal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
I. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803985-16.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Anderson Gonçalves da Silva Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Advogado: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB: 27006/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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