TJMS - 0801884-54.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2025 07:33
Prazo em Curso
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:03
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:42
Registro de Sentença
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22/07/2025 14:42
Homologada a Transação
-
22/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:11
Prazo em Curso
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01/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 12:47
Emissão da Relação
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27/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em data
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27/06/2025 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/06/2025 12:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
06/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/04/2025 10:37
Prazo em Curso
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 11:49
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS) Processo 0801884-54.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene Vieira Lima Barros - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - sentença:? Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às p. 29/30 e declarar a inexistência dos débitos no valor de 4.365,77 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), relativo ao contrato n. 0245450099; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir da presente sentença (Súmula n. 362, STJ), até a data limite de 29/08/2024, a ser apurado em liquidação de sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima dos pedidos da parte autora, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço e ausência de instrução probatória, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Às providências. -
31/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 09:39
Emissão da Relação
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19/03/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:35
Registro de Sentença
-
19/03/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 14:13
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:13
Prazo em Curso
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04/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:05
Prazo em Curso
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04/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
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04/12/2024 07:47
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 17:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/10/2024 15:29
Juntada de Ofício
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS) Processo 0801884-54.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene Vieira Lima Barros - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que a parte requerida inscreveu seu nome no rol de inadimplentes por uma dívida já quitada, alegação que deve ser recebida, neste momento do processo, com presunção de veracidade, até porque caso se tratar de uma inverdade, ficará a parte autora sujeita à condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).
Aliás, o pagamento da dívida ora negativada restou comprovado através dos documentos de p. 13/14.
Ademais, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º, a contrario sensu).
Também deve ser considerado que é manifesto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção de alguém no cadastro de inadimplentes é capaz de impedir a realização de outros negócios jurídicos, tratando-se, portanto, de medida limitadora de direitos, a qual deve ser imediatamente cessada quando houver dúvidas, como no presente caso, a respeito da legitimidade do débito que deu azo à inscrição.
Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que seja oficiado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e à SERASA para exclusão dos registros de débito lançado pela requerida em nome do requerente, especialmente o débito de R$ 4.365,77 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). 3.Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 4.Quanto à inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da regularidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes. 5.Cite-se o requerido, pelo correio (AR), para participar da sessão de conciliação, acompanhado de advogado ou defensor público, advertindo-o sobre os efeitos da revelia. // Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/12/2024 Hora 14:40 -
14/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 12:26
Prazo em Curso
-
10/10/2024 12:25
Emissão da Relação
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04/10/2024 15:09
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 02:40:00, 1ª Vara.
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03/10/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 14:04
Tutela Provisória
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02/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:03
Informação do Sistema
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26/09/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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