TJMS - 0801938-20.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801938-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Assena Associação de Securidade Sozial dos Servidores Publicos Nacionais Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM ASSOCIATIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais movida em face de Assena Associação de Securidade Social dos Servidores Públicos Nacionais e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento dos descontos realizados sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES; (ii) condenar a associação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros; e (iii) indeferir o pedido de indenização por dano moral.
A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito em relação a ele.
A autora recorre pleiteando reforma quanto ao indeferimento da indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, bem como a fixação de juros moratórios desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a reparação por dano moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Descontos indevidos em proventos previdenciários, realizados sem contrato válido ou autorização da beneficiária, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4) Os valores descontados incidiram sobre verba alimentar, essencial à subsistência da autora, o que agrava a ilicitude e reforça a existência do dano moral, ainda que os montantes sejam reduzidos em termos absolutos. 5) A inexistência de contratação entre a autora e a associação é incontroversa, o que reforça a responsabilidade da entidade por cobranças indevidas e prolongadas, ocorridas por período de ao menos quatro anos. 6) O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à natureza do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7) Os juros de mora sobre o dano material devem incidir a partir de cada evento danoso (data dos descontos), conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ; para o dano moral, os juros incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação da SELIC a partir de 30 de agosto de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou autorização, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando recaem sobre verba alimentar. 2) O termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:51
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:39 local.
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08/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:55:20 local.
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01/09/2025 14:43
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801938-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Assena Associação de Securidade Sozial dos Servidores Publicos Nacionais Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 11:27
Processo Cadastrado
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19/08/2025 10:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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