TJMS - 0868622-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Prazo em Curso
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10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0868622-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Samuel Lopes da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Marciana dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:23
Processo Dependente Iniciado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868622-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Samuel Lopes da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Marciana dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA APELANTE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ, no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a tese de que: "nos compromissosdecompraevendadeunidades imobiliárias anteriores à Lei n.º 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução docontratopor iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Ocorre que a referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - o que não é o caso dos autos, haja vista que o contrato data de 19.10.2019. 2.
Assim, em se tratando de relação contratual e inocorrendo notificação extrajudicial acerca da intenção do distrato, tem-se que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do ato citatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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