TJMS - 1417786-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:27
Confirmada
-
24/01/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417786-28.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Brasilândia Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Agravado: Adriana Cerino Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Victor Hugo Barbosa Ricardo Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que concedeu tutela de urgência nos autos de ação de internação compulsória, ajuizada em favor de pessoa dependente química, com pedido de internação involuntária ou compulsória.
O agravante sustenta a ausência de risco à vida do paciente, a insuficiência do laudo médico apresentado e a inexistência de demonstração do esgotamento de recursos extra-hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação de internação compulsória; e (ii) analisar a possibilidade de limitação do prazo de internação pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o laudo médico aponta grave comprometimento da integridade física do paciente e de sua família, recomendando internação em razão de quadro clínico de agressividade e dependência química severa.
A urgência no tratamento é evidenciada pelo parecer técnico favorável à internação, bem como pela situação de vulnerabilidade econômica do paciente, que não possui condições de arcar com os custos do tratamento.
O entendimento consolidado no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) estabelece que, havendo prescrição médica fundamentada, não cabe ao Judiciário substituir o critério técnico do profissional de saúde, sendo este o responsável pela escolha do tratamento mais adequado.
Quanto à limitação do prazo de internação, o término do tratamento deve ser determinado pelo médico responsável, com base na evolução do quadro clínico do paciente, e não por decisão judicial, evitando-se ingerência inadequada no tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para internação compulsória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base em laudo médico fundamentado que indique a necessidade da medida.
A definição do prazo de internação compete ao médico responsável, com base na resposta ao tratamento, sendo vedada sua limitação pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:50
Não-Provimento
-
23/01/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417786-28.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Agravante: Município de Brasilândia Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Agravado: Adriana Cerino Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Victor Hugo Barbosa Ricardo Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417786-28.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Município de Brasilândia Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Agravado: Adriana Cerino Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Victor Hugo Barbosa Ricardo Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:57
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 10:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 10:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417786-28.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Brasilândia Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Agravado: Adriana Cerino Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Victor Hugo Barbosa Ricardo Interessado: Ministério Público Estadual Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. -
23/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:07
Confirmada
-
23/10/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:15
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 13:14
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 11:23
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 10:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 14:09
Confirmada
-
21/10/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
21/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:50
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417786-28.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Brasilândia Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Agravado: Adriana Cerino Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Victor Hugo Barbosa Ricardo Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 07:30
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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