TJMS - 0900481-61.2024.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:18
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900481-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hienda Marlin Arruda de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135O/MT) Advogado: Moisés Bruno Franco de Souza (OAB: 30508/MT) Advogada: Gabrielly Franco de Souza (OAB: 31288/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL SOB A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA BIS IN IDEM - DESACOLHIDO - CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA SOMENTE NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA REPRIMENDA - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I) Restando evidente que o magistrado sentenciante considerou como circunstância judicial negativa na primeira fase do cálculo da pena tão somente "as circunstâncias do crime" e que a condenação que trata a ação penal nº 0001061-52.2020.8.12.0011 foi utilizada unicamente na segunda fase do cálculo para reconhecer a agravante da reincidência, não falar na ocorrência de bis in idem.
II) A prisão preventiva da ré deve ser mantida, eis que as razões que embasaram o decreto ainda persistem, mormente pela gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, já que a ré é reincidente específica e praticou delito do mesmo jaez enquanto estava em cumprimento de pena.
Os fundamentos que levaram esta Corte a manter o indeferimento do almejado pedido de prisão domiciliar (HC nº 1412793-39.2024.8.12.0000), também ainda subsistem, eis que diante da condição pessoal da apelante, que estava cumprindo pena em regime aberto, e a suposta reiteração delitiva específica, apontam seguramente que a prisão domiciliar não é recomendada.
Ademais, realizado estudo social, verifica-se que o filho da recorrente está integrado ao núcleo familiar de sua tia e bem acolhido, o que corrobora com a conclusão de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ora, não é recomendável.
III) Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900481-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Hienda Marlin Arruda de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135O/MT) Advogado: Moisés Bruno Franco de Souza (OAB: 30508/MT) Advogada: Gabrielly Franco de Souza (OAB: 31288/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:42
INCONSISTENTE
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900481-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hienda Marlin Arruda de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135O/MT) Advogado: Moisés Bruno Franco de Souza (OAB: 30508/MT) Advogada: Gabrielly Franco de Souza (OAB: 31288/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Distribuído por prevenção
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05/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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