TJMS - 1417843-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:35
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417843-46.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Embargado: Balan & Casarotto Ltda - Epp Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:31
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417843-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Balan & Casarotto Ltda - Epp EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO - NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÉVIO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. visando à reforma de decisão que indeferiu pedido de retificação do polo passivo da demanda executiva, para inclusão de sócios da empresa executada sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Impossibilidade.
A inclusão de sócios no polo passivo depende da comprovação de abuso de personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil, devendo-se demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes do STJ e do TJ-MS.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Banco Bradesco Cartões S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de inclusão dos sócios Claudiney Casarotto Balan e Cláudio Cazaroto Balan Júnior no polo passivo da demanda executiva. 2.
O agravante alegou que a inclusão dos sócios seria possível por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se é possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base em alegações de irregularidade na dissolução da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera dissolução irregular da sociedade, sem a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP). 6.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também adota a posição de que, para inclusão dos sócios no polo passivo, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (TJ-MS, AI 1411744-02.2020.8.12.0000 e AI 1406598-77.2020.8.12.0000). 7.
Portanto, não comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, torna-se inviável a inclusão dos sócios diretamente no polo passivo da execução, sem o devido incidente processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de sócios no polo passivo de execução depende de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. **Dispositivos relevantes citados:** CPC/2015, art. 110; CC/2002, art. 50. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-MS, AI 1411744-02.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, DJe 12/11/2020; TJ-MS, AI 1406598-77.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJe 07/07/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417843-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Balan & Casarotto Ltda - Epp Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417843-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Balan & Casarotto Ltda - Epp Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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