TJMS - 1417844-31.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:31
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Agravada: Nalva dos Santos Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Emerson Alberto Galvan contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de interdito proibitório, ajuizada em face de Cláudio Vieira de Souza e Nalva dos Santos Vieira.
O agravante alegou ser proprietário do Lote 13-C do Loteamento denominado " Sítios de Lazer e Pesca do Rio Aquidauna", situado na Cidade de Anastácio e ter exercido posse mansa e pacífica até o momento em que os agravados iniciaram a construção de cercas, obras e plantio de pomar na área, sem autorização.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para impedir a continuidade das obras e garantir a reintegração liminar na posse, com posterior demolição da cerca erguida.
A liminar foi indeferida na origem, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela liminar possessória, nos termos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à demonstração inequívoca da posse exercida pelo agravante e do esbulho recente praticado pelos agravados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato ilícito e da continuação da posse, conforme determina o art. 561 do CPC.
A matrícula do imóvel juntada aos autos, embora comprove o domínio, não se confunde com a posse nem supre sua demonstração, que é requisito autônomo para o deferimento da tutela possessória.
As fotografias apresentadas não permitem identificar com clareza o local, as alterações na posse ou atos atribuíveis aos agravados que caracterizem esbulho ou turbação, sendo insuficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado.
Ausentes os elementos mínimos de prova inequívoca da posse e do esbulho recente, não se justifica o deferimento da tutela antecipada recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova de domínio, por meio de matrícula imobiliária, não supre a necessidade de demonstração autônoma da posse para fins de tutela possessória.
Fotografias genéricas, sem identificação precisa do local e do alegado esbulho, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em ação possessória.
O indeferimento da liminar em ação possessória deve ser mantido quando ausente prova inequívoca da posse exercida e do esbulho ou turbação recente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:10
Não-Provimento
-
12/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Agravada: Nalva dos Santos Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Emerson Alberto Galvan contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de interdito proibitório, ajuizada em face de Cláudio Vieira de Souza e Nalva dos Santos Vieira.
O agravante alegou ser proprietário do Lote 13-C do Loteamento denominado " Sítios de Lazer e Pesca do Rio Aquidauna", situado na Cidade de Anastácio e ter exercido posse mansa e pacífica até o momento em que os agravados iniciaram a construção de cercas, obras e plantio de pomar na área, sem autorização.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para impedir a continuidade das obras e garantir a reintegração liminar na posse, com posterior demolição da cerca erguida.
A liminar foi indeferida na origem, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela liminar possessória, nos termos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à demonstração inequívoca da posse exercida pelo agravante e do esbulho recente praticado pelos agravados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato ilícito e da continuação da posse, conforme determina o art. 561 do CPC.
A matrícula do imóvel juntada aos autos, embora comprove o domínio, não se confunde com a posse nem supre sua demonstração, que é requisito autônomo para o deferimento da tutela possessória.
As fotografias apresentadas não permitem identificar com clareza o local, as alterações na posse ou atos atribuíveis aos agravados que caracterizem esbulho ou turbação, sendo insuficientes para configurar a plausibilidade do direito invocado.
Ausentes os elementos mínimos de prova inequívoca da posse e do esbulho recente, não se justifica o deferimento da tutela antecipada recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova de domínio, por meio de matrícula imobiliária, não supre a necessidade de demonstração autônoma da posse para fins de tutela possessória.
Fotografias genéricas, sem identificação precisa do local e do alegado esbulho, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em ação possessória.
O indeferimento da liminar em ação possessória deve ser mantido quando ausente prova inequívoca da posse exercida e do esbulho ou turbação recente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. -
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:02
Não-Provimento
-
27/05/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:02
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Agravada: Nalva dos Santos Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
24/04/2025 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Agravada: Nalva dos Santos Vieira Vistos, e t c . . .
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Int. -
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza Agravada: Nalva dos Santos Vieira Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
22/10/2024 15:43
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417844-31.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Emerson Alberto Galvan Advogado: Esdras Pereira Neto (OAB: 24896/MS) Agravado: Claudio Vieira de Souza Agravada: Nalva dos Santos Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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