TJMS - 0803548-96.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803548-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bensaude Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Recorrido: Jackelynne Muniz Leite Souza Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09, além dos fundos (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE), conforme dispõem as Leis Complementares nº 179/2013 e 4633/2014, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (enunciado 122 do FONAJE). -
19/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 08:58
Não conhecido o recurso de parte
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26/02/2025 17:18
Inclusão em pauta
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18/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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