TJMS - 0823574-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:50
Não-Provimento
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21/08/2025 16:40
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:25
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:57
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Interessado: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:22
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823574-74.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Interessado: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Ante o exposto, em relação aos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, 35-C, I, e 35-G, da Lei 9.656/98; arts. 3º e 4º, III e V, da Lei 9.961/00; art. 188 do Código Civil; e art. 369 do CPC nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico.
Quanto ao art. 85, §§ 2º 8º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1076 do STJ, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Interessado: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a Apelação interposta pela parte autora-reconvinda, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Interessado: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelante: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, a recusa (in)devida de fornecimento de tratamento médico pela operadora de plano de saúde; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e e) a (in)aplicabilidade daTaxaSelic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Nesse contexto, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais no caso em que a questão subsume-se à análise daquelas provas documentais já acostadas no caderno processual.
Preliminar rejeitada. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP) é de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, existindo a possibilidade, de forma excepcional, de cobertura de procedimentos nele não incluídos, atendidos os requisitos previstos nos precedentes. 5.
Além disso, conforme entendimento consolidado no STJ, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.471.730/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 1.432.075/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/05/2019; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 6. É ilegal e abusiva qualquer cláusula contratual que impeça a cobertura do tratamento pleiteado, e assim deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré-apelante a fornecer ao autor o tratamento indicado para o seu quadro. 7.
Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - DIREITO CIVIL - Apelação Cível DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA, NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morai.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos casos em que a cobertura indevidamente recusada é imensurável no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais, como ocorre nos autos, em que não há elementos de prova atualizados para se calcular o valor do tratamento cirúrgico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelante: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823574-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelante: Marcos Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Pedro Rotta Lucena Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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