TJMS - 0900536-40.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:42
INCONSISTENTE
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900536-40.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 55919/SC) Apelante: Aliny Evily da Silva Advogado: Raul Coelho Curvo (OAB: 11732/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTO IDÔNEO - VALORAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DEVIDAMENTE VALORADA - FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA UMA DAS ATENUANTES - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA PECUNIÁRIA - IMPOSITIVA - SIMETRIA ASSEGURADA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de droga apreendida (70.600 quilos de maconha).
Diante do planejamento extenso, da ocultação do cheiro da droga e da dissimulação do transporte por meio de carona rodoviária, evidenciando o claro intuito de ludibriar e dificultar a fiscalização policial, impõe-se a manutenção da negativação da vetorial das circunstâncias do crime.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição ou aumento da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
A existência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre agente que se dedicava a atividades criminosas voltadas à traficância, com evidente comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum.
A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade.
Eventual precariedade financeira da sentenciada refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei Antitóxicos, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente.
Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900536-40.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 55919/SC) Apelante: Aliny Evily da Silva Advogado: Raul Coelho Curvo (OAB: 11732/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:30
INCONSISTENTE
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900536-40.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 55919/SC) Apelante: Aliny Evily da Silva Advogado: Raul Coelho Curvo (OAB: 11732/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
21/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900536-40.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 55919/SC) Apelante: Aliny Evily da Silva Advogado: Raul Coelho Curvo (OAB: 11732/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:00
Distribuído por prevenção
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19/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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