TJMS - 0813585-07.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre a perícia designada para o dia 03/09/2025 às 14:30 horas, conforme manifestação do perito de fls. 294/296 e 298/313. -
23/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0813585-07.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ida Azevedo Moreira - Réu: Banco C6 Consignado S.a - Feitas estas considerações e tendo em conta, ainda, que deve ser prestigiado o trabalho do perito, remunerando-o de maneira digna, acolho parcialmente a impugnação retro para reduzir a verba honorária, fixando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se, inclusive o perito judicial, entregando-lhe cópia desta decisão, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0813585-07.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ida Azevedo Moreira - Réu: Banco C6 Consignado S.a - Ficam intimadas as partes da proposta de honorários do perito no valor de R$ 4.995,00, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. -
04/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0813585-07.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ida Azevedo Moreira - Réu: Banco C6 Consignado S.a - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato fls. 131/132 e 142/143 partiram do punho da Autora e, em caso positivo, se ela dispunha de discernimento ao subscrevê-los para entender a natureza do ato; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiada pela operação de crédito questionada nestes autos; d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: A despeito da inversão do ônus da prova, lastreada no Código Consumerista, ainda que fosse aplicado o regramento contido no art. 373, do CPC, a imputação do encargo probatório sobre a instituição Ré seria inevitável.
Senão vejamos:- Por primeiro, a Ré, ao defender a existência e a regularidade da contratação entre as partes, trazendo aos autos os documentos de fls. 131/132 e 142/143, com assinaturas que atribui a Autora, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No mesmo sentir, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, em dezembro/2021, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Por segundo, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, agora consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto; e, na espécie, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da idoneidade das assinaturas, até porque detém as cópias originais do contrato, é a Ré.
Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora, pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, sem condições de arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial, essencial para o correto desate da causa.
Destarte, incumbe à Ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação ora questionada e que as assinaturas constantes nos instrumentos de fls. 131/132 e 142/143, as quais atribui à Autora, são idôneas, ou seja, de fato partiram de seu próprio punho.
III) Deliberação de Provas: i) Defiro a produção da prova técnica, requerida às fls. 215/216, consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato fls. 131/132 e 142/143.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pelo Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos instrumentos de contrato fls. 131/132 e 142/143, para que possa(m) ser analisada(s) pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato fls. 131/132 e 142/143 partiram do punho da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. ii) Indefiro a produção da prova oral requerida pela Ré na petição de fls. 213/214, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da Autora, porquanto desnecessária ao deslinde do feito; quanto à juntada de documentos, as partes estão adstritas às limitações de ordem processual. iii) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo (fls. 210).
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
21/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:41
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
15/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:51
Outras Decisões
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:04
de Conciliação
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 15:17
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 22:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2022 22:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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