TJMS - 0800463-30.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
15/08/2025 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2025 15:31
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:40
Documento Digitalizado
-
28/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800463-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Comparsi - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, intime-se para que se manifeste sobre os esclarecimentos solicitados pelo perito na manifestação de fls. 706/708. -
09/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:35
Emissão da Relação
-
28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:53
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800463-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Comparsi - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - I.
Das preliminares: - Falta de interesse de agir: Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que esse requisito se caracteriza pela necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para garantir a aplicação do direito positivo, de modo que a medida requerida lhe seja útil para evitar prejuízos.
Assim, a configuração dessa condição da ação exige a presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual não há legítimo interesse em acionar o Poder Judiciário. - Ausência de pretensão resistida: Quanto à falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, conforme indicado pelo requerido, tenho que a alegação não possa ser acolhida.
Não há que falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porquanto o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não configura óbice à análise do pedido.
Além de não ser exigível a prévia reclamação administrativa para o ajuizamento da ação, o requerido impugnou os fatos narrados pelo autor, opondo-se ao pedido inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
II.
O pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe ao requerido o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Além disso, necessário rememorar a Súmula 297, do C.
STJ, que dispõe ser aplicável às instituições financeiras as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Não havendo outras preliminares, tampouco questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
IV.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: inexistência da relação jurídica junto ao requerido referente aos empréstimos consignados nº 604908277, 613374945, 619274786, 615774491, 617874639 e 622749145; existência de eventual responsabilidade da instituição financeira e, consequentemente, responsabilização pelos danos morais e materiais causados ao requerente.
V.
Defiro a produção da prova pericial, para fins de comprovar a autenticidade da assinatura do autor nos contratos apresentados pela parte ré.
Para tanto, nomeio Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias Ltda - Campo Grande, a fim de que indique dentre seus profissionais aquele em condição de realizar a perícia.
Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, salientando que a verba honorária será paga ao final, pela parte vencida e, sendo esta a parte autora, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese da verba ser suportada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da parte autora restar vencida e ser beneficiária da AJG, desde logo fica assegurado o direito de ressarcir-se de tal despesa se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte vencida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
VI.
Após o cumprimento das medidas determinadas, será analisada a pertinência das demais provas requeridas. Às providências. -
15/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 18:53
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:53
Prazo em Curso
-
14/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 13:22
Despacho Saneador
-
27/01/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:16
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800463-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Comparsi - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. -
13/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:38
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
24/10/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 17:04
Prazo em Curso
-
09/10/2024 04:40
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800463-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Comparsi - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
08/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:03
Emissão da Relação
-
15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
01/08/2024 17:34
Prazo em Curso
-
24/07/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:47
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:27
Emissão da Relação
-
23/05/2024 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2024 15:54
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 14:47
Prazo em Curso
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 01:30:00, Vara Única.
-
23/05/2024 14:17
Prazo em Curso
-
23/05/2024 14:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 14:00
Emissão da Relação
-
21/05/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 14:42
Recebida petição inicial
-
20/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 15:06
Informação do Sistema
-
20/05/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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