TJMS - 0800627-22.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 08:25
Emissão da Relação
-
28/07/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 09:15
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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18/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em data
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:38
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800627-22.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth da Silva Lopes - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente à filiação à associação, e condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente debitados da conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso voluntário, cite-se e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as devidas homenagens.
Declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
12/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
08/04/2025 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:08
Registro de Sentença
-
08/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
24/10/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 06:17
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800627-22.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth da Silva Lopes - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Passo a sanear o feito.
DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À ABAMSP Requer a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de ser instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, as pessoas jurídicas, incluindo as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar sua insuficiência financeira para serem beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não busquem o lucro, este pode ser obtido na atividade realizada pela instituição e, assim, não se justifica a isenção do dever de arcar com os custos da atividade judicial. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Ainda, destaco que, assim dispõe o art. 51 do Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Do seu estatuto social não se vislumbra ser entidade que presta serviço às pessoas idosas.
Não há descrição de quais são os requisitos para associar-se, não indicando que os associados deverão ser idosos.
Ademais, discute-se nesta ação cobrança de contribuição associativa que a parte autora alega nunca ter autorizado, não sendo demonstrado nenhum benefício à parte autora ou qualquer outra atividade realizada neste sentido pela ré, muito pelo contrário.
O que se percebe, pelos inúmeros julgados apresentados pela própria requerida, é uma infinidade de ações, em diversos Estados da Federação, acerca de cobrança indevida de mensalidades de beneficiários da previdência social, o que convenhamos, só causa prejuízos àqueles.
Por fim, a requerida não apresentou um único documento que pudesse demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 10:11
Emissão da Relação
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12/09/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 15:59
Despacho Saneador
-
08/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 06:20
Prazo em Curso
-
29/05/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 10:01
Emissão da Relação
-
27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:52
Prazo em Curso
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06/05/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 16:10
Prazo em Curso
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22/04/2024 16:09
Expedição de Carta.
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15/02/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 08:39
Autos preparados para expedição
-
23/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:29
Prazo em Curso
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09/10/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 10:09
Emissão da Relação
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Informações
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 17:55
Prazo em Curso
-
10/07/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 10:56
Expedição em análise para assinatura
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30/06/2023 11:51
Autos preparados para expedição
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28/06/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 18:00
Emissão da Relação
-
12/06/2023 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 07:02
Informação do Sistema
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04/05/2023 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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