TJMS - 0855970-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:05
de Conciliação
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 07:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0855970-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A - ATENTO ao pagamento das custas f. 97.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse da parte autora em conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
17/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:50
de Instrução e Julgamento
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16/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0855970-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A - A inovação inserta pelo § 6.º do artigo 98 do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais, é regra que mitiga o dever de recolhimento das despesas processuais a serem suportadas inicialmente pela parte autora, diante de prova mínima acerca da impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária e do risco de comprometimento de sua própria subsistência.
Assim, o requerimento de parcelamento das custas iniciais, requer apresentação de documentos atualizados que exponham sua real impossibilidade momentânea de arcar, de imediato, com o ônus total de processo de seu interesse, o que não foi realizado pela parte autora, pois não apresentou novos documentos distintos daqueles que ensejaram o indeferimento da gratuidade da justiça na decisão de f. 67-68.
Isso posto, indefiro o requerimento de parcelamento das custas judiciais, determinando à parte autora que promova o recolhimento das custas judiciais e preparos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
11/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0855970-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto da Silva Ribeiro - Diante do trânsito em julgado da Decisão proferida no Agravo nº 1421459-29.2024.8.12.0000 (fls. 87), intimação da parte Demandante para recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cominações legais. -
12/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0855970-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Posto isso, pelas razões expostas acima e com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se. Às providências. -
16/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:01
Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0855970-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberto da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Com efeito, "pode o juízo investigar sobre a real situação financeira do requerente antes de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes". (STJ, AgRg no AREsp 181.573/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 30/10/2012).
Assim, intime-se a parte autora, para que apresente aos autos documentos que comprovem sua necessidade financeira e incapacidade de arcar com as custas processuais, em especial cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda e extrato dos últimos seis meses de TODAS as suas contas bancárias, sob risco de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99 § 2º e artigo 321 do Código de Processo Civil. Às providências. -
16/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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