TJMS - 0816220-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 16:45
Emissão da Relação
-
01/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:55
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0816220-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amac - Associação Municipal Atlético Clube - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para manifestação as a) acerca do valor dos honorários periciais (f. 230-232), e para que, b) na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem eventual objeção quanto à nomeação do Perito, ofertem quesitos, façam indicação de assistentes técnicos; c) sendo o caso, manifestem-se na forma do art. 471 do CPC e d) apresentem eventuais outras provas documentais que possuam para complementar/contrapor aquelas que já estão nos autos. -
05/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 08:59
Emissão da Relação
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20/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0816220-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amac - Associação Municipal Atlético Clube - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - Trata-se de ação revisional de faturamento de consumo de energia elétrica referente ao período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022 (10/04/2021 a 11/04/2022 - fls. 64 e 56), sob o argumento de que o medidor anteriormente instalado até 27/12/2021 (00000Z86933) estaria em desconformidade com as normas do INMETRO, por apresentar registro de consumo maior do que o consumo real, mas que mesmo após sua substituição, o novo medidor (W9007682112) também estaria registrando consumo superior ao consumo real.
II - Ausentes questões prejudiciais e preliminares, e uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e ausentes irregularidades, vícios, ou questões processuais pendentes e que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
III - Diante das manifestações já apresentadas pelas partes, estabeleço que, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória, e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nesta demanda, 1) faz-se necessário verificar: a) o consumo real de energia elétrica entre 10/04/2021 e 27/12/2021, considerando a reprovação nos registros de ensaios de exatidão do medidor nº 00000Z86933 (fls. 61/62) e, consequentemente, se houve cobrança em excesso a título de consumo registrado durante tal período, bem como o respectivo montante; b) a existência de eventual irregularidade no medidor nº W9007682112, notadamente no que diz respeito à medição real de consumo e em caso positivo; b.1) o consumo real de energia elétrica entre 09/12/2021 (fls. 78) e 11/04/2022 (fls. 56); b.2) se houve cobrança em excesso a título de consumo registrado durante tal período, bem como o respectivo montante; c) os parâmetros utilizados pela Ré para o refaturamento da fatura do mês de abril de 2022 (fls. 126/127); d) o direito da Autora à repetição em dobro de eventuais valores cobrados em excesso; e) a existência de danos morais indenizáveis e sua respectiva extensão; 2) são incidentes as regras relacionadas a contrato de prestação de serviço de energia elétrica, quanto às obrigações e direitos do fornecedor e do consumidor, além dos preceitos de adimplemento/cumprimento de obrigações contratadas entre as partes, e as normas de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC e CDC.
IV - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", em que pese a argumentação da Requerida, não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação de demonstrar as questões de fato indicadas nas alíneas "a, b e c" do item anterior.
Isso porque embora a Autora se trate de pessoa jurídica, referida associação sem fins lucrativos (fls. 36) se enquadra no conceito de "consumidora", pois é a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Considerando, ainda, que constitui obrigação da Demandada o "onus probandi" da demonstração regularidade das cobranças questionada neste feito, nos termos do item V da decisão de fls. 86/88, que não foi objeto de recurso.
Não bastasse isso, o laudo técnico juntado a fls. 61/62 evidencia a nítida falha na prestação de seus serviços, ao manter operante medidor que registrava consumo de energia maior do que o consumo real.
V - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
VI - Por sua vez, para esclarecimento das questões indicadas nas alíneas "a, b e c" do item III desta decisão, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela Autora (fls. 190/191) e nomeio como perito do Juízo o Instituto de Perícias Científicas - IPC, na pessoa de seu representante legal (Rua da Paz, nº 185, Bairro Jardim dos Estados, tel: 3041-0000), devidamente cadastrado junto ao CPTEC, que servirá independentemente de compromisso.
Destaco desde já que na eventual impossibilidade de apuração do consumo real de energia elétrica do período questionado, o valor de cada fatura do período questionado deverá ser calculado com base nas disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
VII - Intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII - Tendo sido aceito o trabalho, intimem-se ambas as partes a) acerca do valor dos honorários periciais, e para que, b) na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem eventual objeção quanto à nomeação do Perito, ofertem quesitos, façam indicação de assistentes técnicos; c) sendo o caso, manifestem-se na forma do art. 471 do CPC e d) apresentem eventuais outras provas documentais que possuam para complementar/contrapor aquelas que já estão nos autos; tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo e) a Requerida deverá promover o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, "caput" e § 1º), sob pena das cominações legais, e f) ambas as partes poderão f.1) apresentar eventuais outras provas documentais que possuam para complementar ou contrapor aquelas que já estão nos autos e f.2) especificar outras provas, em razão do que consta da presente decisão.
IX - Na forma do art. 465 do CPC, assino ao Perito o prazo de 90 (noventa) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
X - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), que também servirá para impugnação de eventuais documentos juntados pela parte adversa e oferta de alegações finais sob forma de memoriais. -
16/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:21
Prazo em Curso
-
16/10/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 13:50
Emissão da Relação
-
15/10/2024 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/11/2022 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
11/11/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/10/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/08/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/07/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
08/07/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2022 17:56
Emissão da Relação
-
07/07/2022 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2022 23:31
Prazo em Curso
-
11/06/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/06/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2022 17:15
Emissão da Relação
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 13:28
Prazo em Curso
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12/05/2022 18:36
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 18:36
Juntada de NULL
-
05/05/2022 19:50
Prazo em Curso
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05/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
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04/05/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:14
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/05/2022 12:36
Expedição em análise para assinatura
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04/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/05/2022 13:36
Emissão da Relação
-
03/05/2022 13:33
Documento Digitalizado
-
03/05/2022 12:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2022 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2022 12:01
Tutela Provisória
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29/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:31
Informação do Sistema
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29/04/2022 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2022 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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