TJMS - 4000701-09.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:58
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000701-09.2024.8.12.9000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Evandro Pampolini de Oliveira Paciente: Gabriella Vitória Araújo Godinho Advogado: Evandro Pampolini de Oliveira (OAB: 25333/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO ZELO E ASSISTÊNCIA - PRESENÇA MATERNA PERNICIOSA E DELETÉRIA - PERICLITAÇÃO À SAÚDE E BEM ESTAR DOS MENORES - MAIOR VULNERABILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP - INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NAS MEDIDAS ALTERNATIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. -Paciente que descumpriu as medidas cautelares alternativas, vez que flagrada entregue a nova traficância, situação esta que justifica a conversão da medida substitutiva em custódia cautela preventiva. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia da paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. - Evidente a legalidade na decretação do acautelamento prisional, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. - Demonstrada a necessidade da segregação a fim de garantir a aplicação da lei penal diante da evidente postura furtiva adotada pela paciente, eis que concedida a liberdade em um primeiro momento, descumpriu as condições impostas, situação que coloca em xeque a aplicação da lei penal. - A proteção idealizada até mesmo no novo art. 318 do CPP, qual seja de manter o bem estar dos filhos, deve estar precedida da situação em que a convivência materna seja salutar, não se admitindo o benefício quando esta não exista, ou quando se mostre perniciosa. - Verificando-se no caso concreto que a inexistência de comprovação da imprescindibilidade da paciente no cuidado e criação dos filhos menores, ao contrario, extraindo-se que sua presença demonstra ser, em verdade, temerária, perniciosa e deletéria à formação e à proteção das crianças, periclitando ate mesmo contra a saúde dessas, descabendo a almejada custódia domiciliar. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000701-09.2024.8.12.9000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Evandro Pampolini de Oliveira Paciente: Gabriella Vitória Araújo Godinho Advogado: Evandro Pampolini de Oliveira (OAB: 25333/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Informações
-
23/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000701-09.2024.8.12.9000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Evandro Pampolini de Oliveira Paciente: Gabriella Vitória Araújo Godinho Advogado: Evandro Pampolini de Oliveira (OAB: 25333/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
22/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:51
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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