TJMS - 0800286-31.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 11:23
Emissão da Relação
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:51
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 08:19
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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02/06/2025 11:35
Prazo em Curso
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02/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), José Aparecido Canuto - réu-revel Processo 0800286-31.2021.8.12.0023 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Pereira de Almeida, Vera Lucia Pereira de Almeida - Exectdo: José Aparecido Canuto - 1.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.
Indefiro à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bataiporã-MS porque não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção por meios próprios. -
29/04/2025 08:22
Prazo em Curso
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29/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 16:04
Prazo em Curso
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28/04/2025 15:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:32
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 11:29
Emissão da Relação
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06/03/2025 09:42
Autos preparados para expedição
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06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 16:59
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS) Processo 0800286-31.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira de Almeida, Vera Lucia Pereira de Almeida - Intimação para requerer o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias -
28/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 15:02
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em data
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28/11/2024 18:33
Prazo em Curso
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26/11/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 16:19
Emissão da Relação
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23/10/2024 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:44
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS) Processo 0800286-31.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira de Almeida, Vera Lucia Pereira de Almeida - Réu: José Aparecido Canuto -
Vistos.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por Vera Lucia Pereira de Almeida em face de José Aparecido Canuto, ambos qualificados, na qual a parte autora objetiva o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em decorrência de contrato verbal firmado com a ré, do qual não recebeu a devida contraprestação pela atividade desempenhada.
Alega a parte autora, em síntese, que atuou durante todo o processo nº 0800561-57.2014.8.12.0012, resultando na procedência do pedido, com deferimento da tutela.
Posterior recurso, confirmada a sentença de procedência na ação que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada c/c aposentadoria por invalidez, em face do INSS.
Assim, busca o arbitramento de honorários em decorrência dos serviços prestados, de acordo com a tabela da OAB no percentual de 40% do proveito econômico bruto obtido com o processo, seja por acordo e/ou condenação, incidente sobre todas as prestações acumuladas e nas 12 (doze) primeiras prestações pagas após a implantação do benefício.
Juntou documentos.
Citado à fl. 483, o réu deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (fl. 967). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, considerando o teor da certidão de fl. 967, decreto a revelia da parte demandada, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II do CPC, por versar a presente ação sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas e em face da revelia da parte ré.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de cobrança, em que a parte autora assevera ter firmado contrato verbal onde restou pelos serviços profissionais prestados.
Referidos serviços consistiam em propor ação previdenciária em benefício do requerido no processo judicial nº 0800561-57.2014.8.12.0012.
Sobre o tema, disciplina o art. 658, do Código Civil: Art. 658.
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Ressalte-se o teor do art. 22, do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Com efeito, a procuração de fl. 07 e a cópia dos autos nº 0800561-57.2014.8.12.0012 de fls. 08/364 demonstram que houve a contratação dos serviços advocatícios pelo réu, bem como que a advogada conduziu todo o processo até a apresentação da petição de cumprimento de sentença (fls. 267/269), sendo que apenas após o início do cumprimento de sentença houve a revogação dos poderes pelo réu (fls. 306/310).
Conforme redação do mencionado art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, a fixação judicial dos honorários deve observar as disposições do art. 85, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de honorários devidos entre particulares, aplica-se o disposto pelo art. 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagarhonorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desta forma, a pretensão autoral comporta procedência para condenar a parte ré ao pagamento de 30% (trinta) por cento do valor recebido pelo réu, ou seja R$ 11.386,14 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e sobre as 12 parcelas posteriores à implantação do benefício, atualizado pelo IGP-M/FGV a partir do pagamento do RPV (05/05/2023) e, em relação às vincendas de cada pagamento, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No mais, deixo de fixar em 40% sobre o valor da condenação, bem como em relação as 12 (doze) parcelas posteriores à implantação do benefício, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que o réu teria concordado com tal negociação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 11.386,14 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e a 30% sobre as 12 parcelas posteriores à implantação do benefício, atualizado pelo IGP-M/FGV a partir do pagamento do RPV (05/05/2023) e de cada pagamento, em relação às vincendas, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:22
Emissão da Relação
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22/09/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:38
Registro de Sentença
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22/09/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
-
27/03/2024 18:28
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 15:30
Emissão da Relação
-
23/03/2024 06:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2024.
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:30
Prazo em Curso
-
01/03/2024 13:14
Prazo em Curso
-
01/03/2024 13:13
Juntada de NULL
-
01/03/2024 13:12
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 06:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
26/02/2024 19:22
Prazo em Curso
-
26/02/2024 19:21
Prazo em Curso
-
26/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 10:48
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2024 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 18:35
Emissão da Relação
-
20/02/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
15/01/2024 16:51
Prazo em Curso
-
10/01/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 13:28
Emissão da Relação
-
15/12/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 17:51
Emissão da Relação
-
14/12/2023 17:48
Juntada de NULL
-
08/12/2023 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2023 14:33
Autos preparados para expedição
-
01/11/2023 16:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2023 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 16:56
Emissão da Relação
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/10/2023 16:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/09/2023 13:55
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 14:37
Emissão da Relação
-
19/09/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2023.
-
23/08/2023 10:21
Prazo em Curso
-
18/08/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 10:40
Emissão da Relação
-
15/08/2023 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2023.
-
19/07/2023 10:06
Prazo em Curso
-
18/07/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 19:29
Emissão da Relação
-
11/07/2023 16:51
Prazo em Curso
-
05/07/2023 21:38
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 12:04
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:07
Autos preparados para expedição
-
12/04/2023 21:37
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 11:33
Emissão da Relação
-
06/04/2023 07:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2023.
-
10/03/2023 16:03
Prazo em Curso
-
08/03/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 08:46
Emissão da Relação
-
03/03/2023 06:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2023.
-
30/01/2023 08:49
Prazo em Curso
-
18/01/2023 12:25
Prazo em Curso
-
16/01/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 16/01/2023.
-
16/01/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 06:36
Emissão da Relação
-
12/01/2023 13:16
Prazo em Curso
-
12/01/2023 13:15
Juntada de NULL
-
12/01/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 18:13
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2022 11:37
Autos preparados para expedição
-
12/08/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/08/2022 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 11:30
Emissão da Relação
-
23/03/2022 09:15
Autos preparados para expedição
-
22/03/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2022 12:14
Autos preparados para expedição
-
21/03/2022 12:14
Emissão da Relação
-
03/03/2022 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 14:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 10:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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11/12/2021 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2021.
-
03/12/2021 17:47
Prazo em Curso
-
02/12/2021 22:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 12:05
Emissão da Relação
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22/09/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 22/09/2021.
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22/09/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/09/2021 13:37
Emissão da Relação
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21/09/2021 13:37
Autos preparados para expedição
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16/09/2021 16:45
Autos preparados para expedição
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13/09/2021 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
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16/06/2021 19:45
Informação do Sistema
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16/06/2021 19:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2021 13:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/06/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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