TJMS - 0801227-27.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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01/08/2025 09:55
Prazo em Curso
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01/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 17:26
Emissão da Relação
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30/07/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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23/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:50
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:47
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:57
Prazo em Curso
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28/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:28
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS) Processo 0801227-27.2024.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Marcio Fabio Miranda Domingos - I - Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no prazo legal de 03 (três) dias, bem como, intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (Artigos 914 e 915, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente no valor de 10% da dívida exequenda (Artigo 827, do CPC).
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º, do artigo 827, do CPC).
II - Fica facultado à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
III - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, realize o Oficial de Justiça a penhora de bens consoante indicado pela parte exequente na inicial, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, bem como, proceda a respectiva avaliação judicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade, a parte executada (Artigos 829, §§ 1º e 2º, CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada (CPC, Art. 842). Às providências. -
18/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 10:02
Emissão da Relação
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17/10/2024 10:02
Autos preparados para expedição
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24/09/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/09/2024 13:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 15:25
Recebida petição inicial
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16/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:01
Informação do Sistema
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16/09/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/09/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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