TJMS - 0801440-74.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801440-74.2022.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Autolândia Pinho Aguiar - Intima-se os interessados, dos alvarás expedidos e disponíveis para impressão às fls. 246/247. -
22/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 09:19
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:01
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801440-74.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Autolândia Pinho Aguiar - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 771 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás, em nome dos causídicos constituídos, os quais possuem poderes para receber valores em juízo (pág. 9).
Sem custas, nos termos do art. 45, do Provimento 64/2011.
Registre-se.
Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. -
06/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
-
04/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
04/05/2025 20:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 08:13
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 00:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801440-74.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Autolândia Pinho Aguiar - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório de fls. 216/219 antes da finalização e envio, conforme determina o art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. -
11/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:12
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2024 05:49
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em data
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16/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801440-74.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Autolândia Pinho Aguiar - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, julgo a pretensão inicial procedente e o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal, ao pagamento de aposentadoria por invalidez à demandante, com termo inicial a partir da data de cessação do auxílio doença (09/12/20).
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, quando então incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.
Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO DO INSS.
PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2024 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 22:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:48
Decisão ou Despacho
-
03/04/2023 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2023 02:19
Decorrido prazo de parte
-
09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 00:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2022 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2022 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2022 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2022 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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