TJMS - 0853315-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
30/07/2025 09:37
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:24
Emissão da Relação
-
27/06/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
24/03/2025 09:21
Prazo em Curso
-
24/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joatan Loureiro da Silva (OAB 3744/MS) Processo 0853315-57.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Valdinei Custódio Vanderlei - Réu: Ataíde da Cruz Souza - Intime-se a parte autora para cumprir o item "a" e "c" da decisão de f. 23/27, conforme disposto anteriormente: a) Quanto aos confrontantes: Deve o demandante indicar também os confrontantes do imóvel, ou seja, os proprietários dos imóveis situados ao lado e fundos do imóvel objeto da usucapião; a qualidade de confrontantes deverá ser comprovada através da juntada de MATRÍCULA dos imóveis lindeiros; os confrontantes sempre são citados pessoalmente para constar (Súmula 391 do STF), exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, art. 246, §3.º).
Como já dito no item "1", também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos requeridos e confrontantes. c) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor de benefício patrimonial do autor, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente.
O valor da causa pode ser alterado de ofício.
Assim sendo, deverá a parte apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo Município.
Tal providência deverá ser tomada, mesmo quando concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Após, tornem conclusos para deliberações. -
21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 19:43
Emissão da Relação
-
28/02/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 07:14
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joatan Loureiro da Silva (OAB 3744/MS) Processo 0853315-57.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Valdinei Custódio Vanderlei - Determinações à parte: Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que, a despeito de tudo que fora posto e, caso ainda não cumprido, o requerente adapte a inicial nos seguintes pontos: a) Juntar a matrícula dos imóveis lindeiros constantes na matrícula do imóvel a ser usucapido (item 3); b) Indicar eventual terceiro com direitos sobre o bem (item 7); c) Juntar documento atualizado que contenha o valor venal do imóvel, fornecido pela municipalidade em que encontra-se o bem imóvel, a fim de alterar o valor da causa (item 10); d) Apresentar o rol de testemunhas (item 11).
Após cumpridas as providências supra ou transcorrido in albis o prazo para tanto, tornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Determinações ao cartório: a) Intime-se a parte requerente para que proceda à emenda da inicial nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após cumpridas as exigências supras, prossiga com as demais determinações; b) Por serem os Requerentes beneficiários da Justiça Gratuita, solicite as certidões ao cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra o requerente; c) Expeça-se o edital (prazo de 20 dias úteis) para intimação dos terceiros ausentes e incertos; d) Intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal por meio do Malote Digital (portaria n.º 363/16) para manifestarem seu interesse ou não na ação; e) Dê ciência ao representante do Ministério Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte Requerente para que apresente impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 17:39
Emissão da Relação
-
30/10/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
23/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:38
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joatan Loureiro da Silva (OAB 3744/MS) Processo 0853315-57.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Valdinei Custódio Vanderlei - Réu: Ataíde da Cruz Souza - Despacho de f.16: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como agricultor, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
16/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:21
Emissão da Relação
-
19/09/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:03
Informação do Sistema
-
12/09/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-02.2024.8.12.0110
Banco Inter S.A.
Mario Luiz Pecanha Guia
Advogado: Marco Antonio Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 12:51
Processo nº 0800309-02.2024.8.12.0110
Mario Luiz Pecanha Guia
Banco Inter S.A.
Advogado: Marco Antonio Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 12:40
Processo nº 0800546-21.2024.8.12.0018
Nilza Matos Serafim
Banco Bmg SA
Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 16:55
Processo nº 0800260-02.2021.8.12.0001
Jorge Silveiro de Oliveira
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Gislaine Piovesan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2021 13:10
Processo nº 0812298-85.2017.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Computec Informatica LTDA - ME
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2021 15:44